LEI
Nº 16.039, DE 10 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 11.105, de 28 de dezembro
de 1993, a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004,
a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que tratam da
Estrutura Orgânica e Funcional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam transformados os cargos dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo
(GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) que compõem o quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da seguinte forma:
§ 1º
Os cargos de Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para a
Área da Saúde, Inspetor de Obras Públicas e Analista de Sistemas ficam
transformados em cargos de Auditor de Controle Externo, distribuídos de acordo
com as atribuições, os requisitos para provimento e as quantidades nas
seguintes áreas:
I -
Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação dos
cargos de Auditor das Contas Públicas;
II -
Auditoria de Contas Públicas de Saúde, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;
III
- Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação
dos cargos de Inspetor de Obras Públicas; e,
IV -
Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Analista de Sistemas.
§ 2º
Os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de
Obras Públicas e Programador de Computador ficam transformados em cargos de
Analista de Controle Externo, distribuídos de acordo com as atribuições, os
requisitos para provimento e as quantidades nas seguintes áreas:
I -
Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação dos
cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas.
II -
Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação dos
cargos de Técnico de Inspeção de Obras Públicas.
III
- Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Programador de Computador.
§ 3º
Os cargos de Bibliotecário ficam transformados em cargos de Analista
Administrativo - área de Biblioteconomia.
§ 4º
Os cargos de Assistente Técnico de Informática e Administração ficam
transformados em cargos de Analista de Gestão - área de Administração.
(Vide o art. 1° da Lei n° 16.215, de 1 de dezembro de 2017 - Transforma o
cargo de Analista de Gestão - área de Administração em cargo de Analista de
Gestão.)
§ 5º
Os cargos de Assistente Técnico de Plenário ficam transformados em cargos de
Analista de Gestão - área de Julgamento.
(Vide o art. 1° da Lei n° 16.215, de 1 de dezembro de 2017 - Transforma o
cargo de Analista de Gestão - área de Julgamento em cargo de Analista de
Gestão.)
§ 6º
Os cargos de Agente de Segurança ficam transformados em cargos de Agente
Administrativo - área de Segurança.
§ 7º
Os cargos de Assistente de Plenário ficam transformados em cargos de Agente
Administrativo - área de Julgamento.
Art.
2º Os arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 10, 16, 18, 18-B, 20 e 24, e a Sessão II do
Capítulo V, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de
Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, quantidades,
requisitos de provimento, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o
constante dos Anexos I a IV da presente Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º
...............................................................................................................
VI - Área do cargo - especialidade dos cargos efetivos que
integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio
ao Controle Externo. (AC)
Art. 6º ...............................................................................................................
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte
estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão
ACE: (NR)
a) Auditor de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas
Públicas, de Auditoria de Contas Públicas de Saúde, de Auditoria de Obras
Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação; (NR)
b) Analista de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas
Públicas, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da
Informação. (NR)
II -
....................................................................................................................
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão AGE:
(NR)
1. Analista Administrativo - área de Biblioteconomia; (AC)
2. Analista de Gestão - área de Administração; (AC)
3. Analista de Gestão - área de Julgamento. (AC)
b) de nível médio, em classe única de padrão ADM: (NR)
1. Agente Administrativo - área de Julgamento; (AC)
2. Agente Administrativo - área de Segurança. (AC)
§ 1º Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes
faixas salariais: (AC)
I - Padrão ACE, Auditor de Controle Externo: da faixa 3 à faixa
10. (AC)
II - Padrão ACE, Analista de Controle Externo: da faixa 1 à faixa
8. (AC)
III - Padrão AGE, Analista Administrativo: da faixa 3 à faixa 10;
(AC)
IV - Padrão AGE: (AC)
a) Analista de Gestão - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8;
e (AC)
b) Analista de Gestão - área de Administração: da faixa 1 à faixa
8. (AC)
V - Padrão ADM:
a) Agente Administrativo - área de Segurança: da faixa 1 à faixa
8 (AC)
b) Agente Administrativo - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa
8. (AC)
§ 2º Os valores das faixas referentes aos padrões ACE, AGE e ADM
constam Anexo II desta Lei. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 8º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais que compõem
o quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
previstos no Anexo I desta lei, têm a seguinte estrutura de vencimentos: (NR)
I - Cargos de padrões ACE, AGE e ADM, ressalvado o de Agente
Administrativo - área de Segurança: (NR)
..........................................................................................................................
c) Adicional de Qualificação, calculado sobre o vencimento-base,
da seguinte forma: (AC)
1. 3% (três por cento), para os servidores com certificado de
pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária
mínima de 360 horas; (AC)
2. 5% (cinco por cento), para os servidores com título de Mestre;
(AC)
3. 7% (sete por cento), para os servidores com título de Doutor.
(AC)
II - Cargo de Agente Administrativo - área de Segurança, padrão
ADM: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais
de 35% (trinta e cinco por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento),
calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal de
Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por
Inspetoria Regional. (NR)
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades
funcionais e lotados nas áreas de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, não ocupante de cargo em comissão ou desempenhando função
gratificada de gerência ou assessoria, poderá perceber verba indenizatória de
campo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos disciplinados em ato
normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo,
estruturados conforme o art. 6º desta Lei, dar-se-á na primeira faixa salarial
de cada um deles, de acordo com o § 1º do referido artigo e dependerá da prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. (NR)
..........................................................................................................................
Sessão II
Da progressão por tempo de
serviço (NR)
..........................................................................................................................
Art. 16.
.............................................................................................................
§ 2º As progressões de que trata este artigo serão concedidas com
o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro)
meses. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18. .............................................................................................................
III - Conselheiros Substitutos. (NR)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica e os
Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio,
disciplinado em lei específica. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de
avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos instrumentos de avaliação,
bem como do seu resultado, dele podendo recorrer. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 20. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos
Ocupacionais e dos aposentados e pensionistas dar-se-á na forma estabelecida no
Anexo III desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 24.
.............................................................................................................
V - a cessão de representantes dos servidores a entidades
sindicais ou associativas de servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus
direitos, vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso
III do caput deste artigo. (NR)
VI - Os servidores licenciados para exercício de mandato eletivo
não serão computados no cálculo do Quadro de Pessoal sobre o qual irá incidir o
limite fixado no inciso III deste artigo, ficando-lhes assegurado o direito de
opção pela remuneração do cargo efetivo. (AC)”
Art.
3º Fica acrescido o art. 8º-B à Lei nº 12.595, de 4 de
junho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B. O Adicional de Qualificação previsto na alínea c,
do inciso I, do art. 8º desta lei, será concedido em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos em programas de pós-graduação em sentido amplo ou
estrito, em áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
nos termos disciplinados em ato normativo próprio. (AC)
§ 1º O Adicional será considerado no cálculo dos proventos e das
pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da
inativação. (AC)
§ 2º Aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, será conferida
à percepção do Adicional de Qualificação em valores a serem fixados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente
mais de um percentual dentre os previstos nos itens 1, 2 e 3, da alínea “c”,
do inciso I, do art. 8º desta Lei. (AC)”
Art.
4º Os Anexos I, I.2, II, II.1, II.2, III, IV, IV.1, IV.2, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar
na forma do Anexo Único desta Lei.
Art.
5º O art. 29; o § 2º do art. 114 e o art. 123, todos da Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia
Legislativa relatório trimestral de suas atividades e, anualmente, até 1º de
março, cópia de sua Prestação de Contas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 114.
...........................................................................................................
§ 2º O Colégio de Procuradores definirá a atribuição dos membros
para interpor recursos e pedidos de rescisão, assegurada a legitimidade
concorrente do membro que tiver atuado no processo, por escrito ou em sessão de
julgamento. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 123.
...........................................................................................................
Parágrafo único. O subsídio mensal do Auditor (Conselheiro
Substituto) será 5% (cinco por cento) inferior aos vencimentos percebidos
quando em substituição a Conselheiro." (AC)
Art.
6º Os arts. 11, 13, 17, 18, 19, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G, 20-H e 23 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.
...........................................................................................................
I - cento e sete cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1,
sendo um privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e oito de livre nomeação; vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis
privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e dezenove de livre nomeação; dezesseis TC-CCS-3, sendo catorze privativos de
servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dois de
livre nomeação; oito TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco; vinte e quatro TC-CCS-5 de livre nomeação; dezessete
TC-CCS-6 de livre nomeação; e oito TC-CST de livre nomeação); (NR)
II - duzentas e dezessete funções gratificadas (privativas de
servidores públicos efetivos, das quais: vinte e três TC-FGA-1; vinte e uma
TC-FGA-2, privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco; vinte e quatro TC-FGA-3, sendo dezessete privativas de servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; cinquenta e nove
TC-FGG, sendo cinquenta e sete privativas de servidores efetivos do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco; nove TC-FGS-1; vinte e quatro TC-FGS-2; trinta
e dois TC-FAG-1; vinte TC-FAG-2; e cinco TC-FAG-3). (NR)
Parágrafo único. Serão extintas, quando da sua vacância,
funções gratificadas de símbolos TC-FAG-1, TC-FAG-2 e TC-FAG-3, previstas no
inciso II deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.078, de 21 de junho de 2017.)
..........................................................................................................................
Art. 13. .............................................................................................................
§ 1º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2,
associados à fase de instrução processual serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas
Públicas. (NR)
§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à
área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de
Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação.
(NR)
§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e
TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Tecnologia da Informação serão
providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo -
área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e
TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Obras Públicas serão providos por
servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria
de Obras Públicas. (NR)
§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e
TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas
Públicas de Saúde. (NR)
§ 7º O cargo comissionado de direção associado ao apoio técnico às
sessões do Pleno e das Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de
Analista de Gestão - área de Julgamento. (NR)
§ 8º Os demais cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e
TC-CCS-4, associados à fase de instrução processual serão providos por
servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de
Auditoria de Contas Públicas. (NR)
§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4,
associados à área de fiscalização municipal serão providos por servidores
ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo - áreas de Auditoria de
Contas Públicas e de Auditoria de Obras Públicas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG,
serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas
aquelas associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de
cerimonial. (NR)
§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG,
associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão
atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (NR)
§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG,
associadas às unidades organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às
sessões do Pleno e Câmaras serão atribuídas a servidores ocupantes do cargo de
Analista de Gestão - área de Julgamento. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo
TC-FGA-1, associada aos Gabinetes de Conselheiros e da Presidência serão
atribuídas a servidores públicos efetivos; as funções gratificadas de
assessoramento, símbolo TC-FGA-2, serão atribuídas a servidores efetivos do
Tribunal de Contas. (NR)
Parágrafo único. As funções gratificadas de assessoramento,
símbolo TC-FGA-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução
processual serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao
GOCE. (NR)
Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGA-3, serão
atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros,
aos quais serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da
função gratificada de símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do
Tribunal de Contas. (NR)
Art. 20-D. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado
para executar atividades relacionadas às licitações e às contratações da Escola
de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, poderá ser atribuída
gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo
TC-FGA-3.
Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma)
Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais
serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de
Contas. (NR)
Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar
atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou
controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04
(quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das
respectivas atividades, poderão ser atribuídas gratificações de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (NR)
Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas
designados para desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o
resultado institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto
nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá
ser atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGA-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma
única prorrogação, por igual período. (NR)
Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas
designados responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de
experiência e conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento
estratégico e que atendam aos requisitos e pressupostos regulamentares para a
função, até o número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de
gerente de projeto de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada
TC-FGG, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação,
por igual período. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23. Os valores dos vencimentos-base e das representações dos
cargos comissionados e das funções gratificadas serão os constantes do Anexo
Único desta Lei." (NR)
Art.
7º Fica acrescido o Anexo Único à Lei nº 15.011, de 20
de junho de 2013, com o seguinte conteúdo:
ANEXO ÚNICO
da Lei
15.011, de 20 de junho de 2013
(Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.078, de 21 de junho de 2017.)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
VALOR
|
TC-FGA-1
(Função Gratificada de Assessoria - 1)
|
R$ 5.027,09
|
TC-FGA-2
(Função Gratificada de Assessoria - 2)
|
R$ 3.922,22
|
TC-FGA-3
(Função Gratificada de Assessoria - 3)
|
R$ 1.961,09
|
TC-FGG
(Função Gratificada de Gerência)
|
R$ 5.027,09
|
TC-FGS-1
(Função Gratificada de Secretaria - 1)
|
R$ 1.961,09
|
TC-FGS-2
(Função Gratificada de Secretaria - 2)
|
R$ 1.399,95
|
TC-FAG-1
(Função de Apoio Gratificada - 1)
|
R$ 1.237,42
|
TC-FAG-2
(Função de Apoio Gratificada - 2)
|
R$ 976,91
|
TC-FAG-3
(Função de Apoio Gratificada - 3)
|
R$ 781,49
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
VENCIMENTO- BASE
|
REPRESENTAÇÃO
|
TC-CCS-1
|
R$ 3.808,40
|
R$ 11.425,23
|
TC-CCS-2
|
R$ 3.237,15
|
R$ 9.711,47
|
TC-CCS-3
|
R$ 3.046,72
|
R$ 9.140,18
|
TC-CCS-4
|
R$ 2.856,30
|
R$ 8.568,91
|
TC-CCS-5
|
R$ 2.792,82
|
R$ 8.378,48
|
TC-CCS-6
|
R$ 1.675,69
|
R$ 5.027,09
|
TC-CST
|
R$ 1.269,45
|
R$ 3.808,38
|
Art.
8º Os valores dos vencimentos-base da carreira mencionada no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, serão os
constantes no quadro seguinte:
NÍVEL
|
VENCIMENTO-
BASE
|
TCPC-I
|
R$
5.986,20
|
TCPC-II
|
R$
6.906,21
|
TCPC-III
|
R$
7.967,63
|
Art.
9º O caput do art. 1º e o caput e o § 1º do art. 2º, todos da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os valores atribuídos ao Vencimento-Base e à
Representação concedidos aos cargos em comissão são os constantes do Anexo
Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º A retribuição aos servidores designados para as Funções
Gratificadas são as estabelecidas no Anexo Único da Lei
nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que terá a mesma natureza jurídica
atribuída no parágrafo único do artigo anterior. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º As gratificações de valor mensal correspondente àquelas
estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de
junho de 2013, possuem a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo
único do artigo anterior, inclusive quando decorrerem da participação em grupos
de trabalho.”
Art.
10. Fica extinta a Inspetoria Regional de Controle Externo instalada na cidade
de Salgueiro, criada pelo art. 1º da Lei nº 11.015, de
28 de dezembro de 1993.
Art.
11. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a disciplinar
por ato normativo próprio a concessão, no seu âmbito, de indenização pelo uso
de veículo próprio.
Art.
12. Revogam-se o parágrafo único, as alíneas “c”, “d”, “e”,
“f” e “g” do inciso I e as alíneas “c”, “d” e “e”
do inciso II, do art. 6º, os incisos I e II, do § 2º e os §§ 3º e 4º, do art.
16, e os arts. 21, 22, 23 e 25 todos da Lei nº 12.595,
de 4 de junho de 2004; e o § 1º do art. 2º da Lei
nº 15.884, de 25 de agosto de 2016.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
ANEXO II
TABELA
DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
II.1. Grupo Ocupacional de
Controle Externo - GOCE
Cargo: a) Auditor de controle externo
CLASSE
ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
3
|
R$
12.318,09
|
4
|
R$
13.303,54
|
5
|
R$
14.367,82
|
6
|
R$
15.517,25
|
7
|
R$
16.758,63
|
8
|
R$
18.099,32
|
9
|
R$
19.547,27
|
10
|
R$
21.111,05
|
Cargo: a) Analista de controle externo
CLASSE
ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
1
|
R$
10.560,78
|
2
|
R$
11.405,64
|
3
|
R$
12.318,09
|
4
|
R$
13.303,54
|
5
|
R$
14.367,82
|
6
|
R$
15.517,25
|
7
|
R$
16.758,63
|
8
|
R$
18.099,32
|
II.2. Grupo Ocupacional de
Apoio ao Controle Externo - GOACE
Cargos:
a) Analista de gestão -
área de julgamento e
b) Analista de gestão -
área de administração
CLASSE
ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
AGE
|
1
|
R$
7.737,70
|
2
|
R$
8.434,09
|
3
|
R$
9.193,16
|
4
|
R$
10.020,54
|
5
|
R$
10.922,39
|
6
|
R$
11.905,41
|
7
|
R$
12.976,89
|
8
|
R$
14.144,81
|
(Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.078, de 21 de junho de 2017.)
Cargo:
a) Analista administrativo
- área de biblioteconomia
CLASSE
ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
AGE
|
3
|
R$
9.193,16
|
4
|
R$
10.020,54
|
5
|
R$
10.922,39
|
6
|
R$
11.905,41
|
7
|
R$
12.976,89
|
8
|
R$
14.144,81
|
9
|
R$
15.417,85
|
10
|
R$
16.805,45
|
(Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.078, de 21 de junho de 2017.)
Cargos:
a) Agente administrativo -
área de julgamento;
b) Agente administrativo -
área de segurança; e,
c) Guarda de segurança e
Protocolista.
CLASSE
ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ADM
|
1
|
R$
1.730,03
|
2
|
R$
1.885,73
|
3
|
R$
2.055,44
|
4
|
R$
2.240,43
|
5
|
R$
2.442,07
|
6
|
R$
2.661,86
|
7
|
R$
2.901,43
|
8
|
R$
3.162,56
|
ANEXO
III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
a) Auditor de controle
externo
PADRÃO
|
TCE-3
|
TCE-4
|
TCE-5
|
TCE-6
|
TCE-7
|
TCE-8
|
TCE-9
|
TCE-10
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ACE-3
|
ACE-4
|
ACE-5
|
ACE-6
|
ACE-7
|
ACE-8
|
ACE-9
|
ACE-10
|
b) Analista de controle externo
PADRÃO
|
TCE-1
|
TCE-2
|
TCE-3
|
TCE-4
|
TCE-5
|
TCE-6
|
TCE-7
|
TCE-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ACE-1
|
ACE-2
|
ACE-3
|
ACE-4
|
ACE-5
|
ACE-6
|
ACE-7
|
ACE-8
|
c) Analista administrativo - área de biblioteconomia
PADRÃO
|
C-1
|
C-2
|
C-3
|
C-4
|
C-5
|
C-6
|
C-7
|
C-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
AGE-3
|
AGE-4
|
AGE-5
|
AGE-6
|
AGE-7
|
AGE-8
|
AGE-9
|
AGE-10
|
d) Analista de gestão - área de julgamento
PADRÃO
|
D-3
|
D-4
|
D-5
|
D-6
|
D-7
|
D-8
|
D-9
|
D-10
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
AGE-1
|
AGE-2
|
AGE-3
|
AGE-4
|
AGE-5
|
AGE-6
|
AGE-7
|
AGE-8
|
e)Analista de gestão - área de administração
PADRÃO
|
E-3
|
E-4
|
E-5
|
E-6
|
E-7
|
E-8
|
E-9
|
E-10
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
AGE-1
|
AGE-1
|
AGE-1
|
AGE-2
|
AGE-3
|
AGE-4
|
AGE-5
|
AGE-6
|
f) Agente administrativo - área de segurança; e
g) Guarda de segurança
PADRÃO
|
F-1
|
F-2
|
F-3
|
F-4
|
F-5
|
F-6
|
F-7
|
F-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ADM-1
|
ADM-2
|
ADM-3
|
ADM-4
|
ADM-5
|
ADM-6
|
ADM-7
|
ADM-8
|
h) Agente administrativo - área de julgamento; e
i) Protocolista
PADRÃO
|
G-1
|
G-2
|
G-3
|
G-4
|
G-5
|
G-6
|
G-7
|
G-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ADM-1
|
ADM-2
|
ADM-3
|
ADM-4
|
ADM-5
|
ADM-6
|
ADM-7
|
ADM-8
|
ANEXO
IV
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
IV.1. Grupo Ocupacional de
Controle Externo - GOCE
Atribuição do GOCE:
É
atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Auditor de
controle externo
1.1 Área: auditoria de
contas públicas
1.
Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus Municípios e de suas respectivas
entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2.
Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na
gestão fiscal;
3.
Auditar contratos de empréstimos internacionais de que o Estado de Pernambuco
ou seus Municípios façam parte;
4.
Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
5.
Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
6. Lavrar
auto de infração/notificação;
7.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8.
Apurar denúncias;
9.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10.
Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de contas públicas;
11.
Realizar correições;
12.
Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
13.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério
Público de Contas;
14.
Orientar os órgãos e entidades fiscalizados, e;
15.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.2 Área: auditoria de
contas públicas de saúde
1.
Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem
como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades
financeira e orçamentária dos órgãos das administrações direta e indireta do
Estado e dos Municípios que atuam na área da saúde pública, abrangendo a
análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou para
outros fins;
2.
Verificar a economicidade, a qualidade, a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e
Municípios;
3.
Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde
pública;
4.
Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área da saúde pública;
5.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
6.
Apurar denúncias;
7.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério
Público de Contas;
8.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
9.
Lavrar auto de infração/notificação;
10.
Orientar os entes fiscalizados, e;
11.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.3 Área: auditoria de obras
públicas
1.
Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias em obras públicas e serviços
de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios,
com o objetivo de instruir, dentre outros, processos de prestações ou de tomada
de contas, processos de denúncias e recursos que tramitam no TCE;
2.
Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de
obras ou de órgãos executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de
gestão;
3.
Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de engenharia;
4.
Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos
recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da
Administração Pública sujeitos à jurisdição do TCE;
5.
Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6.
Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e
contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8.
Apurar denúncias;
9.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério
Público de Contas;
10.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11.
Lavrar auto de infração/notificação;
12.
Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de
execução de obras;
13.
Orientar os entes fiscalizados, e;
14.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.4 Área: auditoria de
tecnologia da informação
1.
Fiscalizar a utilização do erário público em tecnologia da informação no Estado
de Pernambuco, nos seus municípios e nas suas respectivas entidades da
administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia,
eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade;
2.
Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à
tecnologia da informação do TCE;
3.
Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à
gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;
4.
Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da informação;
5.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
6.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
7.
Apurar denúncias;
8.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério
Público de Contas;
9.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10.
Lavrar auto de infração/notificação;
11.
Orientar os entes fiscalizados, e;
12.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
2. Cargo: Analista de
controle externo
2.1 Área: auditoria de
contas públicas
1.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2.
Fornecer informações e elaborar relatórios de auditoria relativos a processos
submetidos à apreciação do TCE;
3.
Verificar o cumprimento das normas e dos limites relativos à responsabilidade
na gestão fiscal;
4.
Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e
de natureza ambiental;
6.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério
Público de Contas, e;
7.
Desenvolver outras atividades correlatas.
2.2 Área: auditoria de obras
públicas
1.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica
relativa a processos submetidos à apreciação do TCE;
3.
Participar da análise e da emissão de pareceres técnicos nos processos
licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;
4.
Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5.
Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
6.
Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e
serviços;
7.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e
de natureza ambiental;
8.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério
Público de Contas, e;
9.
Desenvolver outras atividades correlatas.
2.3 Área: auditoria de
tecnologia da informação
1.
Realizar trabalhos relacionados a tecnologia da informação do TCE;
2.
Realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da
informação do TCE;
3.
Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
4.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
5.
Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados
dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
6.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
7.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e
de natureza ambiental;
8.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério
Público de Contas, e;
9.
Desenvolver outras atividades correlatas.
IV. 2. Grupo Ocupacional de
Apoio ao Controle Externo - GOACE
Atribuição do GOACE:
É
atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das
atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Analista de gestão
- área de julgamento
1.
Realizar atividades técnico-administrativos, nas Sessões do Pleno e das Câmaras
do TCE, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;
2.
Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates, defesas
e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros,
Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
3.
Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e
jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
4.
Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
5.
Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de
suas competências constitucionais e legais, e;
6.
Desempenhar outras atividades correlatas.
2. Cargo: Analista de gestão
- área de administração
1. Desempenhar
atividades relacionadas:
a) à
administração e à manutenção da infraestrutura do TCE;
b) à
comunicação interna e externa do TCE;
c) à
contabilidade e finanças do TCE;
d) à
gestão e governança do TCE;
e) à
gestão de pessoas do TCE;
f) a
processos licitatórios e administração de contratos do TCE;
2. Desempenhar
outras atividades de natureza administrativa e logística visando ao bom
funcionamento e melhoria contínua do TCE;
3. Assessorar
nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
4. Realizar
trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de suas
competências constitucionais e legais, e;
5. Desempenhar
outras atividades correlatas.
3. Cargo: Analista
administrativo - área de biblioteconomia
1.
Planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento dos recursos informacionais;
2.
Supervisionar e executar atividades relativas ao processamento técnico,
armazenamento, recuperação e divulgação dos recursos informacionais;
3.
Realizar pesquisas jurídicas e bibliográficas;
4.
Preservar e resgatar o patrimônio bibliográfico da instituição;
5.
Assessorar o desenvolvimento de bibliotecas digitais, virtuais e da gestão do
conhecimento;
6.
Viabilizar intercâmbio com outras instituições;
7.
Prestar assessoria técnica na produção das publicações do TCE, e;
8.
Desenvolver outras atividades correlatas.
4. Cargo: Agente
administrativo - área de segurança
1.
Zelar pela segurança dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos
Procuradores do Ministério Público de Contas e demais servidores do TCE;
2.
Realizar a condução de veículos para o transporte de servidores e entrega de
documentos e notificações, e;
3.
Desempenhar outras atividades correlatas.
5. Cargo: Agente
administrativo - área de julgamento
1.
Atender aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do
Ministério Público de Contas e ao Procurador Geral, durante as sessões do TCE;
2.
Colher assinaturas dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos
Procuradores do Ministério Público de Contas;
3.
Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas
deliberações, e;
4. Desempenhar outras atividades correlatas.