Texto Original



LEI Nº 16.039, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 11.105, de 28 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que tratam da Estrutura Orgânica e Funcional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformados os cargos dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) que compõem o quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da seguinte forma:

 

§ 1º Os cargos de Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, Inspetor de Obras Públicas e Analista de Sistemas ficam transformados em cargos de Auditor de Controle Externo, distribuídos de acordo com as atribuições, os requisitos para provimento e as quantidades nas seguintes áreas:

 

I - Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação dos cargos de Auditor das Contas Públicas;

 

II - Auditoria de Contas Públicas de Saúde, no caso daqueles decorrentes da transformação dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;

 

III - Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação dos cargos de Inspetor de Obras Públicas; e,

 

IV - Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da transformação dos cargos de Analista de Sistemas.

 

§ 2º Os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas e Programador de Computador ficam transformados em cargos de Analista de Controle Externo, distribuídos de acordo com as atribuições, os requisitos para provimento e as quantidades nas seguintes áreas:

 

I - Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação dos cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas.

 

II - Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação dos cargos de Técnico de Inspeção de Obras Públicas.

 

III - Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da transformação dos cargos de Programador de Computador.

 

§ 3º Os cargos de Bibliotecário ficam transformados em cargos de Analista Administrativo - área de Biblioteconomia.

 

§ 4º Os cargos de Assistente Técnico de Informática e Administração ficam transformados em cargos de Analista de Gestão - área de Administração.

 

§ 5º Os cargos de Assistente Técnico de Plenário ficam transformados em cargos de Analista de Gestão - área de Julgamento.

 

§ 6º Os cargos de Agente de Segurança ficam transformados em cargos de Agente Administrativo - área de Segurança.

 

§ 7º Os cargos de Assistente de Plenário ficam transformados em cargos de Agente Administrativo - área de Julgamento.

 

Art. 2º Os arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 10, 16, 18, 18-B, 20 e 24, e a Sessão II do Capítulo V, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, quantidades, requisitos de provimento, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da presente Lei. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ...............................................................................................................

 

VI - Área do cargo - especialidade dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo. (AC)

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão ACE: (NR)

 

a) Auditor de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Contas Públicas de Saúde, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação; (NR)

 

b) Analista de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)

 

II - ....................................................................................................................

 

a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão AGE: (NR)

 

1. Analista Administrativo - área de Biblioteconomia; (AC)

 

2. Analista de Gestão - área de Administração; (AC)

 

3. Analista de Gestão - área de Julgamento. (AC)

 

b) de nível médio, em classe única de padrão ADM: (NR)

 

1. Agente Administrativo - área de Julgamento; (AC)

 

2. Agente Administrativo - área de Segurança. (AC)

 

§ 1º Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais: (AC)

 

I - Padrão ACE, Auditor de Controle Externo: da faixa 3 à faixa 10. (AC)

 

II - Padrão ACE, Analista de Controle Externo: da faixa 1 à faixa 8. (AC)

 

III - Padrão AGE, Analista Administrativo: da faixa 3 à faixa 10; (AC)

 

IV - Padrão AGE: (AC)

 

a) Analista de Gestão - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8; e (AC)

 

b) Analista de Gestão - área de Administração: da faixa 1 à faixa 8. (AC)

 

V - Padrão ADM:

 

a)  Agente Administrativo - área de Segurança: da faixa 1 à faixa 8 (AC)

 

b)  Agente Administrativo - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8. (AC)

 

§ 2º Os valores das faixas referentes aos padrões ACE, AGE e ADM constam Anexo II desta Lei. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais que compõem o quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previstos no Anexo I desta lei, têm a seguinte estrutura de vencimentos: (NR)

 

I - Cargos de padrões ACE, AGE e ADM, ressalvado o de Agente Administrativo - área de Segurança: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) Adicional de Qualificação, calculado sobre o vencimento-base, da seguinte forma: (AC)

 

1. 3% (três por cento), para os servidores com certificado de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas; (AC)

 

2. 5% (cinco por cento), para os servidores com título de Mestre; (AC)

 

3. 7% (sete por cento), para os servidores com título de Doutor. (AC)

 

II - Cargo de Agente Administrativo - área de Segurança, padrão ADM: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria Regional. (NR)

 

§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades funcionais e lotados nas áreas de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, não ocupante de cargo em comissão ou desempenhando função gratificada de gerência ou assessoria, poderá perceber verba indenizatória de campo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme o art. 6º desta Lei, dar-se-á na primeira faixa salarial de cada um deles, de acordo com o § 1º do referido artigo e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. (NR)

..........................................................................................................................

 

Sessão II

Da progressão por tempo de serviço (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 16. .............................................................................................................

 

§ 2º As progressões de que trata este artigo serão concedidas com o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 18. .............................................................................................................

 

III - Conselheiros Substitutos. (NR)

 

Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica e os Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio, disciplinado em lei específica. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 20. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais e dos aposentados e pensionistas dar-se-á na forma estabelecida no Anexo III desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 24. .............................................................................................................

 

V - a cessão de representantes dos servidores a entidades sindicais ou associativas de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso III do caput deste artigo. (NR)

 

VI - Os servidores licenciados para exercício de mandato eletivo não serão computados no cálculo do Quadro de Pessoal sobre o qual irá incidir o limite fixado no inciso III deste artigo, ficando-lhes assegurado o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo. (AC)”

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 8º-B à Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-B. O Adicional de Qualificação previsto na alínea c, do inciso I, do art. 8º desta lei, será concedido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em programas de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos disciplinados em ato normativo próprio. (AC)

 

§ 1º O Adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (AC)

 

§ 2º Aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, será conferida à percepção do Adicional de Qualificação em valores a serem fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos itens 1, 2 e 3, da alínea “c”, do inciso I, do art. 8º desta Lei. (AC)”

 

Art. 4º Os Anexos I, I.2, II, II.1, II.2, III, IV, IV.1, IV.2, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º O art. 29; o § 2º do art. 114 e o art. 123, todos da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa relatório trimestral de suas atividades e, anualmente, até 1º de março, cópia de sua Prestação de Contas. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 114. ...........................................................................................................

 

§ 2º O Colégio de Procuradores definirá a atribuição dos membros para interpor recursos e pedidos de rescisão, assegurada a legitimidade concorrente do membro que tiver atuado no processo, por escrito ou em sessão de julgamento. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 123. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. O subsídio mensal do Auditor (Conselheiro Substituto) será 5% (cinco por cento) inferior aos vencimentos percebidos quando em substituição a Conselheiro." (AC)

 

Art. 6º Os arts. 11, 13, 17, 18, 19, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G, 20-H e 23 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ...........................................................................................................

 

I - cento e sete cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo um privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e oito de livre nomeação; vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dezenove de livre nomeação; dezesseis TC-CCS-3, sendo catorze privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dois de livre nomeação; oito TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; vinte e quatro TC-CCS-5 de livre nomeação; dezessete TC-CCS-6 de livre nomeação; e oito TC-CST de livre nomeação); (NR)

 

II - duzentas e dezessete funções gratificadas (privativas de servidores públicos efetivos, das quais: vinte e três TC-FGA-1; vinte e uma TC-FGA-2, privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; vinte e quatro TC-FGA-3, sendo dezessete privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; cinquenta e nove TC-FGG, sendo cinquenta e sete privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; nove TC-FGS-1; vinte e quatro TC-FGS-2; trinta e dois TC-FAG-1; vinte TC-FAG-2; e cinco TC-FAG-3). (NR)

 

Parágrafo único. Serão extintas, quando da sua vacância, funções gratificadas de símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3, previstas no inciso II deste artigo. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. .............................................................................................................

 

§ 1º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (NR)

 

§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)

 

§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Obras Públicas. (NR)

 

§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas de Saúde. (NR)

 

§ 7º O cargo comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de Gestão - área de Julgamento. (NR)

 

§ 8º Os demais cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (NR)

 

§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área de fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas e de Auditoria de Obras Públicas. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial. (NR)

 

§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (NR)

 

§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e Câmaras serão atribuídas a servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão - área de Julgamento. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 18. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-1, associada aos Gabinetes de Conselheiros e da Presidência serão atribuídas a servidores públicos efetivos; as funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)

 

Parágrafo único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (NR)

 

Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGA-3, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)

 

Art. 20-D. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar atividades relacionadas às licitações e às contratações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.

 

Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)

 

Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, poderão ser atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (NR)

 

Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGA-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período. (NR)

 

Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que atendam aos requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de projeto de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 23. Os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados e das funções gratificadas serão os constantes do Anexo Único desta Lei." (NR)

 

Art. 7º Fica acrescido o Anexo Único à Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, com o seguinte conteúdo:

 

 

"ANEXO ÚNICO

da Lei 15.011, de 20 de junho de 2013

 

 FUNÇÕES GRATIFICADAS

VALOR

FGA-1 (Função Gratificada de Assessoria - 1)

R$ 5.027,09

FGA-2 (Função Gratificada de Assessoria - 2)

R$ 3.922,22

FGA-3 (Função Gratificada de Assessoria - 3)

R$ 1.961,09

FGG (Função Gratificada de Gerência)

R$ 5.027,09

FGS-1 (Função Gratificada de Secretaria - 1)

R$ 1.961,09

FGS-2 (Função Gratificada de Secretaria - 2)

R$ 1.399,95

FAG-1 (Função de Apoio Gratificada - 1)

R$ 1.237,42

FAG-2 (Função de Apoio Gratificada - 2)

R$    976,91

FAG-3 (Função de Apoio Gratificada - 3)

R$    781,49

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO- BASE

REPRESENTAÇÃO

TC-CCS-1

R$ 2.935,19

R$ 11.425,23

TC-CCS-2

R$ 2.494,91

R$   9.711,47

TC-CCS-3

R$ 2.348,15

R$   9.140,18

TC-CCS-4

R$ 2.201,39

R$   8.568,91

TC-CCS-5

R$ 2.152,46

R$   8.378,48

TC-CCS-6

R$ 1.291,48

R$   5.027,09

TC-CST

R$   978,38

R$   3.808,38

                                                                                                                          ”

 

Art. 8º Os valores dos vencimentos-base da carreira mencionada no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, serão os constantes no quadro seguinte:

 

NÍVEL

VENCIMENTO- BASE

TCPC-I

R$ 5.986,20

TCPC-II

R$ 6.906,21

TCPC-III

R$ 7.967,63

 

Art. 9º O caput do art. 1º e o caput e o § 1º do art. 2º, todos da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os valores atribuídos ao Vencimento-Base e à Representação concedidos aos cargos em comissão são os constantes do Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013. (NR)

..........................................................................................................................

          

Art. 2º A retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas são as estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que terá a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º As gratificações de valor mensal correspondente àquelas estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, possuem a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior, inclusive quando decorrerem da participação em grupos de trabalho.”

 

Art. 10. Fica extinta a Inspetoria Regional de Controle Externo instalada na cidade de Salgueiro, criada pelo art. 1º da Lei nº 11.015, de 28 de dezembro de 1993.

 

Art. 11. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a disciplinar por ato normativo próprio a concessão, no seu âmbito, de indenização pelo uso de veículo próprio.

 

Art. 12. Revogam-se o parágrafo único, as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I e as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II, do art. 6º, os incisos I e II, do § 2º e os §§ 3º e 4º, do art. 16, e os arts. 21, 22, 23 e 25 todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004; e o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente


ANEXO ÚNICO da Lei nº ________, de _____ de ______ de 2017.

 

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE

 

I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE

CARGO

ÁREA

CLASSE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)

VENCIMENTO PISO/TETO

 

 

Auditor de controle externo

Auditoria de contas públicas

ÚNICA

ACE

214

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.3/F.S.10

Auditoria de Contas Públicas de Saúde

ÚNICA

ACE

05

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem

F.S.3/F.S.10

 Auditoria de Obras Públicas

ÚNICA

ACE

71

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura

F.S.3/F.S.10

Auditoria de Tecnologia da Informação

ÚNICA

ACE

30

CONCURSO PÚBLICO

Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.

F.S.3/F.S.10

 

 

Analista de controle externo

Auditoria de contas públicas

ÚNICA

ACE

186

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1/F.S.8

 Auditoria de Obras Públicas

ÚNICA

ACE

40

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura

F.S.1/F.S.8

Auditoria de Tecnologia da Informação

ÚNICA

ACE

7

CONCURSO PÚBLICO

Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.

F.S.1/F.S.8

 

I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo - GOACE

CARGO

ÁREA

CLASSE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)

VENCIMENTO PISO/TETO

Analista administrativo

Biblioteconomia

ÚNICA

AGE

02

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Biblioteconomia

F.S.3/F.S.10

Analista de gestão

Administração

ÚNICA

AGE

124

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1/F.S.8

Analista de gestão

Julgamento

ÚNICA

AGE

21

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1/F.S.8

Agente administrativo

Julgamento

ÚNICA

ADM

01

CONCURSO PÚBLICO

Ensino médio concluído

F.S.1/F.S.8

Agente administrativo

 Segurança

ÚNICA

ADM

05

CONCURSO PÚBLICO

Ensino médio concluído

F.S.1/F.S.8

 


ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

II.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE

 

Cargo: a)        Auditor de controle externo

CLASSE ÚNICA PADRÃO:

F.S.

VENCIMENTO-BASE

ACE

3

R$ 12.318,09

4

R$ 13.303,54

5

R$ 14.367,82

6

R$ 15.517,25

7

R$ 16.758,63

8

R$ 18.099,32

9

R$ 19.547,27

10

R$ 21.111,05

 

Cargo: a)        Analista de controle externo

CLASSE ÚNICA PADRÃO:

F.S.

VENCIMENTO-BASE

ACE

1

R$ 10.560,78

2

R$ 11.405,64

3

R$ 12.318,09

4

R$ 13.303,54

5

R$ 14.367,82

6

R$ 15.517,25

7

R$ 16.758,63

8

R$ 18.099,32

 

II.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo - GOACE

 

Cargos:

a)   Analista de gestão - área de julgamento e

b)   Analista de gestão - área de administração

CLASSE ÚNICA PADRÃO:

F.S.

VENCIMENTO-BASE

ACE

1

R$ 7.737,70

2

R$ 8.434,09

3

R$ 9.193,16

4

R$ 10.020,54

5

R$ 10.922,39

6

R$ 11.905,41

7

R$ 12.976,89

8

R$ 14.144,81

 

Cargo:

a)   Analista administrativo - área de biblioteconomia

CLASSE ÚNICA PADRÃO:

F.S.

VENCIMENTO-BASE

ACE

3

R$ 9.193,16

4

R$ 10.020,54

5

R$ 10.922,39

6

R$ 11.905,41

7

R$ 12.976,89

8

R$ 14.144,81

9

R$ 15.417,85

10

R$ 16.805,45

 

Cargos:

a)   Agente administrativo - área de julgamento;

b)   Agente administrativo - área de segurança; e,

c)   Guarda de segurança e Protocolista.

CLASSE ÚNICA PADRÃO:

F.S.

VENCIMENTO-BASE

ADM

1

R$ 1.730,03

2

R$ 1.885,73

3

R$ 2.055,44

4

R$ 2.240,43

5

R$ 2.442,07

6

R$ 2.661,86

7

R$ 2.901,43

8

R$ 3.162,56

 

ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO

 

a)   Auditor de controle externo

PADRÃO

TCE-3

TCE-4

TCE-5

TCE-6

TCE-7

TCE-8

TCE-9

TCE-10

PADRÃO

APÓS PLANO

ACE-3

ACE-4

ACE-5

ACE-6

ACE-7

ACE-8

ACE-9

ACE-10

 

b)  Analista de controle externo

PADRÃO

TCE-1

TCE-2

TCE-3

TCE-4

TCE-5

TCE-6

TCE-7

TCE-8

PADRÃO

APÓS PLANO

ACE-1

ACE-2

ACE-3

ACE-4

ACE-5

ACE-6

ACE-7

ACE-8

 

c) Analista administrativo - área de biblioteconomia

PADRÃO

C-1

C-2

C-3

C-4

C-5

C-6

C-7

C-8

PADRÃO

APÓS PLANO

AGE-3

AGE-4

AGE-5

AGE-6

AGE-7

AGE-8

AGE-9

AGE-10

 

d) Analista de gestão - área de julgamento

PADRÃO

D-3

D-4

D-5

D-6

D-7

D-8

D-9

D-10

PADRÃO

APÓS PLANO

AGE-1

AGE-2

AGE-3

AGE-4

AGE-5

AGE-6

AGE-7

AGE-8

 

e)Analista de gestão - área de administração

PADRÃO

E-3

E-4

E-5

E-6

E-7

E-8

E-9

E-10

PADRÃO

APÓS PLANO

AGE-1

AGE-1

AGE-1

AGE-2

AGE-3

AGE-4

AGE-5

AGE-6

 

f) Agente administrativo - área de segurança; e

g) Guarda de segurança

 

PADRÃO

F-1

F-2

F-3

F-4

F-5

F-6

F-7

F-8

PADRÃO

APÓS PLANO

ADM-1

ADM-2

ADM-3

ADM-4

ADM-5

ADM-6

ADM-7

ADM-8

 

h) Agente administrativo - área de julgamento; e

i) Protocolista

PADRÃO

G-1

G-2

G-3

G-4

G-5

G-6

G-7

G-8

PADRÃO

APÓS PLANO

ADM-1

ADM-2

ADM-3

ADM-4

ADM-5

ADM-6

ADM-7

ADM-8

 

ANEXO IV

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

IV.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE

 

Atribuição do GOCE:

 

É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE.

 

1. Cargo: Auditor de controle externo

 

1.1 Área: auditoria de contas públicas

 

1. Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus Municípios e de suas respectivas entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

 

2. Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;

 

3. Auditar contratos de empréstimos internacionais de que o Estado de Pernambuco ou seus Municípios façam parte;

 

4. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;

 

5. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;

 

6. Lavrar auto de infração/notificação;

 

7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;

 

8. Apurar denúncias;

 

9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;

 

10. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de contas públicas;

 

11. Realizar correições;

 

12. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;

 

13. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;

 

14. Orientar os órgãos e entidades fiscalizados, e;

 

15. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.

1.2 Área: auditoria de contas públicas de saúde

 

1. Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios que atuam na área da saúde pública, abrangendo a análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou para outros fins;

 

2. Verificar a economicidade, a qualidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios;

 

3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública;

 

4. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área da saúde pública;

 

5. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;

 

6. Apurar denúncias;

 

7. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;

 

8. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;

 

9. Lavrar auto de infração/notificação;

 

10. Orientar os entes fiscalizados, e;

 

11. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.

 

1.3 Área: auditoria de obras públicas

 

1. Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, com o objetivo de instruir, dentre outros, processos de prestações ou de tomada de contas, processos de denúncias e recursos que tramitam no TCE;

 

2. Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;

 

3. Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de engenharia;

 

4. Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da Administração Pública sujeitos à jurisdição do TCE;

 

5. Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;

 

6. Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia;

 

7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;

 

8. Apurar denúncias;

 

9. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;

 

10. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;

 

11. Lavrar auto de infração/notificação;

 

12. Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de execução de obras;

 

13. Orientar os entes fiscalizados, e;

 

14. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.

 

1.4 Área: auditoria de tecnologia da informação

 

1. Fiscalizar a utilização do erário público em tecnologia da informação no Estado de Pernambuco, nos seus municípios e nas suas respectivas entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade;

 

2. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à tecnologia da informação do TCE;

 

3. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;

 

4. Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da informação;

 

5. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;

 

6. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;

 

7. Apurar denúncias;

 

8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;

 

9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;

 

10. Lavrar auto de infração/notificação;

 

11. Orientar os entes fiscalizados, e;

 

12. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.

 

2. Cargo: Analista de controle externo

 

2.1 Área: auditoria de contas públicas

 

1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;

 

2. Fornecer informações e elaborar relatórios de auditoria relativos a processos submetidos à apreciação do TCE; 

 

3. Verificar o cumprimento das normas e dos limites relativos à responsabilidade na gestão fiscal;

 

4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;

 

5. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;

 

6. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;

 

7. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

2.2 Área: auditoria de obras públicas

 

1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;

 

2. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica relativa a processos submetidos à apreciação do TCE;

 

3. Participar da análise e da emissão de pareceres técnicos nos processos licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;

 

4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;

 

5. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;

 

6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e

serviços;

 

7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;

 

8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;

 

9. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

2.3 Área: auditoria de tecnologia da informação

 

1. Realizar trabalhos relacionados a tecnologia da informação do TCE;

 

2. Realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;

 

3. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;

 

4. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;

 

5. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;

 

6. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;

 

7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;

 

8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;

 

9. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

IV. 2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo - GOACE

                         

Atribuição do GOACE:

 

É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE.

 

1. Cargo: Analista de gestão - área de julgamento

 

1. Realizar atividades técnico-administrativos, nas Sessões do Pleno e das Câmaras do TCE, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;

 

2. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates, defesas e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;

 

3. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;

 

4. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;

 

5. Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de suas competências constitucionais e legais, e;

 

6. Desempenhar outras atividades correlatas.

 

2. Cargo: Analista de gestão - área de administração

 

1.  Desempenhar atividades relacionadas:

 

a)  à administração e à manutenção da infraestrutura  do TCE;

 

b)  à comunicação interna e externa  do TCE;

 

c)  à contabilidade e finanças  do TCE;

 

d) à gestão e governança do TCE;

 

e)  à gestão de pessoas do TCE;

 

f)  a processos licitatórios e administração de contratos do TCE;

 

2.  Desempenhar outras atividades de natureza administrativa e logística visando ao bom funcionamento e melhoria contínua do TCE;

 

3.  Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;

 

4.  Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de suas competências constitucionais e legais, e;

 

5.  Desempenhar outras atividades correlatas.

 

3. Cargo: Analista administrativo - área de biblioteconomia

 

1. Planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento dos recursos informacionais;

 

2. Supervisionar e executar atividades relativas ao processamento técnico, armazenamento, recuperação e divulgação dos recursos informacionais;

 

3. Realizar pesquisas jurídicas e bibliográficas;

 

4. Preservar e resgatar o patrimônio bibliográfico da instituição;

 

5. Assessorar o desenvolvimento de bibliotecas digitais, virtuais e da gestão do conhecimento;

 

6. Viabilizar intercâmbio com outras instituições;

 

7. Prestar assessoria técnica na produção das publicações do TCE, e;

 

8. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

4. Cargo: Agente administrativo - área de segurança

 

1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público de Contas e demais servidores do TCE;

 

2. Realizar a condução de veículos para o transporte de servidores e entrega de documentos e notificações, e;

 

3. Desempenhar outras atividades correlatas.

 

5. Cargo: Agente administrativo - área de julgamento

 

1. Atender aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público de Contas e ao Procurador Geral, durante as sessões do TCE;

 

2. Colher assinaturas dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público de Contas;

 

3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas deliberações, e;

 

          4. Desempenhar outras atividades correlatas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.