LEI Nº 16.042, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Altera
a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera
o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º
ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º
da Lei nº 12.341, de 27
de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As
Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia
Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de
Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50
(cinquenta), 21 (vinte e um) e 15 (quinze) militares, respectivamente. (NR)
Art. 4º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................
III -
Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:
a) 4
(quatro) Oficiais Superiores ou intermediários da ativa do Quadro de Oficiais
de Policiais Militares (QOPM); (NR)
b) 1 (um)
Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar
(QOC/BM); (NR)
c) 10 (dez)
Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG); e (NR)
d) 6 (seis)
Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG). (NR)
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano
de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO
FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS