Texto Anotado



LEI Nº 16.043, DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, obrigados a manter programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no art. 1º desta Lei deverá observar as seguintes regras na sua execução:

 

I - garantia de atendimento educacional específico na área de educação física para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras;

 

II - cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física integrar nas atividades esportivas de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida nas atividades com os demais alunos;

 

III - devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente a alunos com algum tipo de dificuldade de comunicação; e,

 

IV - os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Os integrantes do corpo docente responsável pela área de educação física no âmbito escolar devem ser capacitados para se tornarem aptos a atender alunos com e sem deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. As capacitações deverão incluir temáticas específicas de cada deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social.

 

Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado.

 

§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as providencias necessárias quanto à individualização do aluno portador da necessidade especial.

 

§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as providencias necessárias quanto à individualização do aluno com deficiência ou mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.176, de 12 de junho de 2023.)

 

§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla).

 

§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla) ou a causa da mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.176, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PTN.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.