LEI Nº 16.044, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre
a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão
Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas pernambucanas:
afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho,
ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, reisado,
repente, toré, urso e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de
Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDILSON SILVA – PSOL.