LEI
Nº 16.046, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à
Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º.....................................................................................................
§ 1º Os
benefícios de que trata o caput:
.................................................................................................................
IV - não se aplicam:
.................................................................................................................
c) às operações
com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo,
NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros
hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos
provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH
2905.11.00. (AC)
.................................................................................................................
§ 6º
Relativamente ao disposto no inciso III do § 1º, não se considera cumulação de
benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos termos deste artigo que
promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam alcançadas pelo
diferimento previsto na alínea “d” do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º-A..................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se
observar:
.................................................................................................................
I - não se
aplica:
.................................................................................................................
c) às operações
com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo,
NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros
hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos
provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH
2905.11.00; (AC)
.................................................................................................................
III - até 31 de
março de 2017, veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal
previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE,
relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; e (NR)
IV - a partir de
1º de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre
usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação. (AC)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS