LEI Nº 16.054, DE 25 DE MAIO DE 2017.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional
de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com a garantia da União.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contrair financiamento externo junto ao Fundo Internacional de
Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia da União e contragarantia do
Estado, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), destinados ao apoio do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável dos Territórios da Zona da Mata e do Agreste Pernambucano,
obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no
exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada,
compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação
de crédito de que trata o “caput” será aplicado em programas e ações contidas no
Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância
à modalidade específica de financiamento, exigida pelo FIDA.
Art. 2º A operação de crédito será
garantida pela União Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, as
receitas a que se referem o artigo 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II
do artigo 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal,
bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º
do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS