Texto Original



LEI Nº 16.054, DE 25 DE MAIO DE 2017.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com a garantia da União.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia da União e contragarantia do Estado, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao apoio do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios da Zona da Mata e do Agreste Pernambucano, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o “caput” será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento, exigida pelo FIDA.

 

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem o artigo 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do artigo 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCELO CANUTO MENDES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.