Texto Anotado



LEI Nº 16.055, DE 29 DE MAIO DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 35 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, obrigados a conceder aos seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

 

I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

 

II - operadoras de TV por assinatura;

 

III - provedores de internet;

 

IV - operadoras de planos de saúde;

 

V - serviço privado de educação; e,

 

VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

 

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

 

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - multa no valor do dano causado ao consumidor; e,

 

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.