Texto Anotado



LEI Nº 16.061, DE 8 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 245 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 1º de agosto: Semana Estadual de Conscientização Sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização Sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 1º de agosto.

 

Art. 2º A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico precoce, do tratamento e do acompanhamento clínico do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, as datas da Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade não serão consideradas feriados civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUINO BRITO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.