LEI Nº 16.061,
DE 8 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXIX
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 245 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em
que constar o dia 1º de agosto: Semana Estadual de Conscientização Sobre o
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Conscientização Sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
-TDAH, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 1º de
agosto.
Art. 2º A
sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e
campanhas com o objetivo conscientizar e orientar a população sobre a
importância do diagnóstico precoce, do tratamento e do acompanhamento clínico
do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Art. 3º Para
fins desta Lei, as datas da Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade não serão consideradas feriados civil.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO EDUINO BRITO - PP.