Texto Original



LEI Nº 16.062, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a gestão e o uso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - coordenar as ações relativas à gestão e à eficiência energética nos imóveis de uso do Estado;

 

II - atuar, na condição de órgão interveniente, na gestão dos instrumentos contratuais de fornecimento de energia elétrica; e

 

III - realizar os procedimentos licitatórios para celebração dos contratos de energia elétrica.

 

Art. 3º Nas aquisições de equipamentos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com no mínimo classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

 

Parágrafo único. Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe “A” para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.