LEI Nº 16.062,
DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a
gestão e o uso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública
estadual, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único.
São consideradas independentes as empresas públicas e sociedades de economia
mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Compete
à Secretaria de Administração:
I - coordenar as
ações relativas à gestão e à eficiência energética nos imóveis de uso do
Estado;
II - atuar, na
condição de órgão interveniente, na gestão dos instrumentos contratuais de
fornecimento de energia elétrica; e
III - realizar
os procedimentos licitatórios para celebração dos contratos de energia
elétrica.
Art. 3º Nas
aquisições de equipamentos consumidores de energia, que estejam regulamentados
no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverá ser exigido que
os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com no mínimo classe de
eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Parágrafo único.
Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de 3 (três) fornecedores
com modelos etiquetados com a ENCE classe “A” para a sua categoria, devem ser
admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes
que possuam um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados,
admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de
outra.
Art. 4º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS