Texto Original



LEI Nº 16.064, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 25-A. Os Médicos Veterinários que exercem atividades profissionais em hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao diagnosticarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal. (AC)

 

§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações: (AC)

 

I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento; (AC)

 

II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. (AC)

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 25. (AC)”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.