Texto Anotado



LEI Nº 16.067, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 53 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 7 de março: Dia Estadual do Jovem Empreendedor.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Jovem Empreendedor e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Jovem Empreendedor, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Dia Estadual do Jovem Empreendedor não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.