Texto Original



LEI Nº 16.071, DE 15 DE JUNHO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o uso dos imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, mediante licitação, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o uso dos seguintes imóveis de sua propriedade.

 

I - Área I, medindo 21,80m², localizada na Rua Arsênio Calaça, nº 600, Bairro de San Martin, Município do Recife, neste Estado, na sede do 1º Batalhão de Policiamento de Trânsito - 1º BPTran; e

 

II - Área II, medindo 41m², localizada na Rua Benfica, nº 198, Bairro da Madalena, Município do Recife, neste Estado, na sede do Batalhão de Policiamento de Choque - BPChoque.

 

Art. 2º As áreas dos imóveis indicadas no art. 1º serão administradas pela Polícia Militar de Pernambuco e destinam-se ao uso exclusivo de serviços de fornecimentos de alimentos aos integrantes das Organizações Militares Estaduais - OMEs especificadas nos incisos I e II do art. 1º.

 

Art. 3º As concessões de uso objeto desta Lei serão precedidas de licitação e instrumentalizadas por meio de contratos de concessão de uso celebrados entre o Estado de Pernambuco e os vencedores dos certames licitatórios, nos termos dispostos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, sob pena de rescisão.

 

Art. 4º Findo o período de vigência das concessões de uso de que trata esta Lei, a renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.