LEI Nº 16.080, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 144 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012, que assegura ao
consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da
oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
14.692, de 4 de junho de 2012, passa vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica,
devidamente, com alvará de licença e funcionamento, inscrição definitiva como
contribuinte estadual e/ou municipal, licença ambiental e licença do corpo de
bombeiros.” (NR) “
Art.
2º As Empresas e entidades que prestam serviços no setor de seguro de veículos
deverão informar ao consumidor, quando da contratação, o direito de livre
escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da
indenização ou reparação, fazendo constar tal condição em destaque no contrato
firmado com o segurado. (NR)
§
1º O direito que trata o caput deverá ser informado ao terceiro quando
do seu atendimento em razão do sinistro; (AC)
§
2º Os locais de venda de seguros de veículos deverá afixar em cartazes, em
locais visíveis e de livre circulação, este direito do consumidor previsto no caput.”
(AC)
“Art.
4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes as seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas: (NR)
I
- advertência, quando do primeiro descumprimento por parte das Seguradoras; e,
(AC)
II
- multa, quando da segunda autuação. (AC)
§
1º A multa prevista no inciso II deste artigo será afixada entre R$ 10.000,00
(dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo seu valor
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda. (AC)
§
2º As penalidades dos incisos I e II não impedem as aplicação do disposto, no
que couber, nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.