LEI
Nº 16.083, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Cria o Fundo
Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Amparo aos Municípios
Atingidos pelas Chuvas - FAMAC, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa Militar com a
finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente
às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a
situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas
áreas, determinadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade
pública.
Art. 2º Constituem receitas do FAMAC:
I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de
pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
II - outras receitas que lhe venham a ser legalmente
destinadas.
Art. 3º Os recursos do FAMAC destinar-se-ão exclusivamente à realização de despesas de
assistência às populações afetadas, compreendendo:
I - o fornecimento de bens;
II - a prestação de serviços;
III - a execução de obras;
IV - entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras
de acesso, água e esgoto; e
V - a realização de transferências voluntárias na forma da
lei, com a finalidade de atender às situações de emergência e calamidade
pública devidamente reconhecidas.
Art. 4º A Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão
gestor dos recursos do FAMAC, a quem cabe orientar a alocação dos
recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das ações em
situações de emergência e calamidade pública.
Art. 5º As prestações de contas referentes às despesas
realizadas, direta e indiretamente, para o atendimento das situações de
emergência e calamidade pública observarão a legislação vigente.
Art. 6º Na sua aplicação os recursos do FAMAC serão identificados mediante a criação de
uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências voluntárias,
que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio cadastrado.
Art. 7º As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e
as despesas administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos
pelas Chuvas serão publicadas no
sítio eletrônico do portal da transparência do Estado de Pernambuco.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União
Federal para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
29 de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS