Texto Original



LEI Nº 16.084, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.083, de 6 de setembro de 2013, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, a fim de ampliar o rol de locais de disponibilização da Lei Maria da Penha e estabelecer a aplicação de penalidades em caso de descumprimento ao disposto na Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.083, de 6 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos órgãos, entidades e estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso. (NR)

 

Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso nos seguintes órgãos, entidades e estabelecimentos, sediadas no Estado de Pernambuco: (NR)

 

I - nas delegacias de polícias; (AC)

 

II - nos órgãos públicos representativos do direito da mulher; (AC)

 

III - nos hospitais privados e públicos do Estado e nos estabelecimentos similares; (AC)

 

IV - nas bibliotecas públicas; (AC)

 

V - nas bibliotecas das escolas privadas e públicas da rede estadual de ensino; e, (AC)

 

VI - nas bibliotecas das instituições de ensino superior privadas e públicas do Estado. (AC)

 

§ 1º Nos locais referidos nos incisos I a VI haverá, de modo visível a todos frequentadores, o seguinte informe: (AC)

 

“Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Ligue 180.” (NR)

 

§ 2º ............................................................................................................

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (NR)

 

Art. 3º O estabelecimento privado que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência; e, (AC)

 

II - multa. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa. (AC)

 

§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação. (AC)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.