LEI Nº 16.087,
DE 28 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXXIV
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 220 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 5 de
agosto: Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Prevenção,
Controle e Tratamento da Febre Amarela, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de
Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela, a ser realizado, anualmente,
no dia 5 de agosto.
Parágrafo único.
A data do caput é em homenagem a Oswaldo Cruz, nascido em 05/08/1872,
que foi cientista, médico, bacteriologista, epidemiologista e sanitarista
brasileiro, criador da vacina contra a Febre Amarela e coordenador das
campanhas para sua erradicação no Brasil no início do Século XX.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá promover eventos, debates, palestras de
conscientização, entre outras ações correlatas, isoladamente ou em conjunto com
instituições públicas e privadas, com foco adequado na prevenção, controle e
tratamento da Febre Amarela.
Art. 3º O Dia
Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela não será
considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PSB.