Texto Original



LEI Nº 16.089, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 53.242, de 22 de julho de 2022.)

 

Institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais de saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Estadual de Saúde cujo funcionamento ocorra de forma ininterrupta.

 

Art. 2º Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento específico e assinatura de termo de adesão.

 

§ 1º As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo termo de adesão.

 

§ 2º Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário serão definidos em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência. (NR)

 

§ 3º O decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de semana.

 

§ 4º Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido em decreto e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 5º Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados no cômputo de quaisquer vantagens.

 

§ 6º As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput, as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.

 

Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a promover procedimento de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde não integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde da rede própria estadual.

 

§ 1º O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias de Plantão Extraordinário.

 

§ 2º O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais credenciados não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário.

 

Art. 4º Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o credenciamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 5º O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o credenciamento autorizado no art. 3º serão regulamentados por decreto, que fixará os critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.