Texto Original



LEI Nº 16.092, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 16.271, de 21 de dezembro de 2017.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso ao Município de Jaboatão dos Guararapes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Desembargador Henrique Capitolino, nº 65, Centro, Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado à continuação do funcionamento do Instituto Histórico de Jaboatão dos Guararapes.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.