Texto Original



LEI Nº 16.093, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

Autoriza a Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE a doar imóvel de sua propriedade ao Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE autorizada a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, o imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 117.836 no 1º Registro de Imóveis de Recife, localizado na Rua Conselheiro Aguiar, esquina com a Rua Antônio Falcão, s/n, Boa Viagem, situado no Município de Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública registrada no cartório competente, da qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º  terá como encargo a inserção do imóvel no Plano de Alienação Estadual com o objetivo de auferir receita patrimonial destinada aos programas institucionais da FUNASE.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 1 (um) ano após assinatura da escritura, sob pena de resolução da doação do respectivo imóvel, com a sua reversão ao patrimônio da FUNASE.

 

Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber em doação o imóvel indicado no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput terá como encargo o atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.