LEI
Nº 16.094, DE 30 DE JUNHO DE 2017
Altera
a da Lei nº 15.809, de 17 de maio de
2016, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o
Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
X - integração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política
de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); da Política Agrícola (Lei
Federal nº 8.171/1991); do Licenciamento Ambiental (Lei
nº 14.249/2010); de Recursos Hídricos (Lei nº
12.984/2005); de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 14.091/2010); de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas (Lei nº 14.090/2010); de Convivência com
o Semiárido (Lei nº 14.922/2013); e à Lei nº 13.787/2009, que cria o Sistema Estadual de
Unidades de Conservação da Natureza - SEUC. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias
para PSA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o
intuito de identificar as áreas por bioma que
deverão ser priorizadas nos subprogramas e projetos de pagamento por serviços
ambientais. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 21
..............................................................................................................
§ 1º A gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco-
AGEFEPE, que atuará como agente financeiro, competindo ao Conselho Estadual de
Meio Ambiente - CONSEMA, a supervisão da aplicação dos seus recursos. (NR)
§ 2º A AGEFEPE fica autorizada a contratar o pessoal necessário à
operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS