Texto Original



LEI Nº 16.094, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

Altera a da Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

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X - integração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); da Política Agrícola (Lei Federal nº 8.171/1991); do Licenciamento Ambiental (Lei nº 14.249/2010); de Recursos Hídricos (Lei nº 12.984/2005); de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 14.091/2010); de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (Lei nº 14.090/2010); de Convivência com o Semiárido (Lei nº 14.922/2013); e à Lei nº 13.787/2009, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC. (NR)

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Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o intuito de identificar as áreas por bioma que deverão ser priorizadas nos subprogramas e projetos de pagamento por serviços ambientais. (NR)

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Art. 21 ..............................................................................................................

 

§ 1º A gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco- AGEFEPE, que atuará como agente financeiro, competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, a supervisão da aplicação dos seus recursos. (NR)

 

§ 2º A AGEFEPE fica autorizada a contratar o pessoal necessário à operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.