LEI Nº 16.095, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Determina que as
maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento
para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados
aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as maternidades públicas e
privadas no Estado de Pernambuco obrigadas a garantir treinamento para socorro
em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou
responsáveis por recém-nascidos.
Parágrafo único. O treinamento a que se
refere o caput deste artigo será ministrado por profissional de saúde antes da
alta médica.
Art. 2º Os hospitais deverão afixar
cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (Folha
A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Este
estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº____ , garantindo
treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita,
destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.”
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após
90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.