LEI Nº 16.099, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Obriga clínicas
de estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a
disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos
realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas de estética e demais
estabelecimentos que prestem serviços embelezamento no âmbito do Estado de
Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar operador técnico habilitado durante
os tratamentos ou procedimentos realizados com aparelhos de
eletrotermofototerapia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por eletrotermofototerapia o conjunto de técnicas que aplica sobre o
organismo recursos terapêuticos advindos do calor, frio, luz ou eletricidade
com o fim de produzir reações físico-biológicas ou estéticas, tais como:
I - corrente galvânica,
eletroestimulação funcional, corrente russa, neuroestimulação sensorial
transcutânea - TENS; e
II - ultrassom, ondas curtas,
micro-ondas, infravermelho, laser e ultravioleta, forno de bier, mantas quentes
e térmicas.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no
art. 1º ficam obrigados a afixar cartaz em local visível, medindo 297 x 420 mm
(Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Os
aparelhos utilizados durante os tratamentos ou procedimentos realizados neste
estabelecimento são operados por funcionários capacitados e treinados, em
cumprimento à Lei nº....... de ......”
Art. 3º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.