Texto Anotado



LEI Nº 16.110, DE 5 DE JULHO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 43 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Durante cinco dias, em período que esteja incluído o dia 2 de fevereiro: Festa de Nossa Senhora da Soledade, no Município de Lagoa do Carro.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Nossa Senhora da Soledade, realizada no Município de Lagoa do Carro.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Nossa Senhora da Soledade, realizada, anualmente, durante cinco dias, em período que esteja incluído o dia 2 de fevereiro, no Município de Lagoa do Carro.

 

Parágrafo único. Encerra-se a Festa de Nossa Senhora da Soledade no dia 2 de fevereiro, caso este dia recaia no domingo ou na segunda-feira, caso contrário, no primeiro domingo após esta data.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Festa de Nossa Senhora da Soledade será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.