LEI
Nº 16.118, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
Obriga os estabelecimentos
privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a dispor, em suas salas de espera,
de sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com
necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos privados ficam obrigados a dispor, em suas salas de espera, de
sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com
necessidades especais, com alertas visuais e avisos sonoros indicando o nome do
cliente, usuário ou paciente e/ou o número de sua senha.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos que se utilizarem de senhas impressas deverão
disponibilizá-las, também, em braile.
Art. 2º O
descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de
Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
acarretará:
I - advertência;
e,
II - multa, em
caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00
(quinze mil reais), graduada de acordo com a condição econômica do
empreendedor.
Parágrafo único.
A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 22 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.