LEI
Nº 16.119, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
Estabelece normas e diretrizes
para o abate humanitário de animais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas e diretrizes para o abate humanitário de animais nos
matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros localizados no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - abate humanitário:
conjunto de procedimentos técnicos e científicos que garantem o bem estar dos
animais desde o embarque na propriedade rural até a operação de sangria no
abatedouro;
II - animais ou
animais de abate: os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e
coelhos), as aves domésticas e os animais silvestres criados em cativeiro e
abatidos em estabelecimentos sob inspeção dos órgãos oficiais;
III - manejo:
conjunto de operações desde a chegada dos animais ao estabelecimento até a
contenção para insensibilização;
IV - contenção:
aplicação de determinado meio físico ou de qualquer processo destinado a
limitar movimentos do animal;
V -
insensibilização ou atordoamento: processo aplicado ao animal para proporcionar
um estado de insensibilidade, mantendo as funções vitais até a sangria;
VI -
insensibilidade: estado de incapacidade do animal para responder a estímulos
externos; e
VII - abate:
morte do animal por sangria.
Art. 3º Os
matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros ficam obrigados a
estabelecer, padronizar e modernizar procedimentos de manejo e de abate que não
submetam os animais a dor, excitação ou sofrimento.
Parágrafo único.
É proibido espancar os animais ou erguê-los pelas patas, chifres, orelhas ou
cauda de forma que ocasione dor ou sofrimento desnecessário.
CAPITULO
II
DAS
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 4º Os
matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros deverão dispor de instalações
e equipamentos apropriados para o desembarque de animais dos meios de
transporte.
Art. 5º Os bretes
e corredores serão concebidos e estruturados de modo a reduzir os riscos de
ferimentos e estresse.
Art. 6º Os
animais mantidos nos currais, pocilgas ou apriscos terão livre acesso a água
limpa e abundante.
Parágrafo único.
Os animais mantidos por mais de 24 (vinte e quatro) horas serão alimentados em
quantidades moderadas e em intervalos adequados.
Art. 7º É
obrigatório o uso de pisos antiderrapantes e de rampas pouco inclinadas nos
locais de abate de suínos e bovinos.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS DE MANEJO
Art. 8º Os
animais serão descarregados logo após a chegada ao estabelecimento de abate.
§ 1º Se for
inevitável a espera, os animais permanecerão protegidos contra condições
climáticas adversas.
§ 2º Os animais
acidentados ou em estado de sofrimento na chegada ao estabelecimento de abate
serão submetidos à matança de emergência.
Art. 9º A
condução dos animais será realizada com instrumentos que não provoquem dores,
lesões ou excitação aos animais.
Parágrafo único.
Os dispositivos produtores de descargas elétricas serão utilizados nos animais
que se recusem mover, em caráter excepcional e por tempo reduzido.
Art. 10. Os
animais que corram o risco de se ferirem mutuamente, devido a sua espécie,
sexo, idade ou origem, serão mantidos em locais separados.
Parágrafo único.
É proibido o reagrupamento ou mistura de lotes animais de origens diferentes
que apresentarem acentuada natureza gregária.
CAPÍTULO
IV
DA
CONTENÇÃO E INSENSIBILIZAÇÃO
Art. 11. Os
animais serão imediatamente conduzidos ao equipamento de insensibilização após
a contenção, que obedecerá ao disposto na regulamentação de abate de cada
espécie animal.
Art. 12. Os
animais não serão colocados no recinto de insensibilização se o responsável não
puder realizar operação imediatamente.
Art. 13. Os
métodos de insensibilização para o abate humanitário dos animais classificam-se
em:
I - mecânico:
percussivo penetrativo e percussivo não penetrativo;
II - elétrico; e,
III - exposição à
atmosfera controlada.
§ 1º Os métodos
de insensibilização permitidos obedecerão aos procedimentos descritos em normas
emitidas pelos órgãos técnicos competentes.
§ 2º Admite-se a
adoção de outros métodos de insensibilização, após aprovação dos órgãos
técnicos competentes.
CAPÍTULO
V
DA
SANGRIA
Art. 14. A
operação de sangria será iniciada logo após a insensibilização de modo a
provocar o rápido e mais completo escoamento do sangue.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência,
quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser
fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores
limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 16. A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 17. Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 22 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.