Texto Original



LEI Nº 16.119, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.

 

Estabelece normas e diretrizes para o abate humanitário de animais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o abate humanitário de animais nos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - abate humanitário: conjunto de procedimentos técnicos e científicos que garantem o bem estar dos animais desde o embarque na propriedade rural até a operação de sangria no abatedouro;

 

II - animais ou animais de abate: os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos), as aves domésticas e os animais silvestres criados em cativeiro e abatidos em estabelecimentos sob inspeção dos órgãos oficiais;

 

III - manejo: conjunto de operações desde a chegada dos animais ao estabelecimento até a contenção para insensibilização;

 

IV - contenção: aplicação de determinado meio físico ou de qualquer processo destinado a limitar movimentos do animal;

 

V - insensibilização ou atordoamento: processo aplicado ao animal para proporcionar um estado de insensibilidade, mantendo as funções vitais até a sangria;

 

VI - insensibilidade: estado de incapacidade do animal para responder a estímulos externos; e

 

VII - abate: morte do animal por sangria.

 

Art. 3º Os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros ficam obrigados a estabelecer, padronizar e modernizar procedimentos de manejo e de abate que não submetam os animais a dor, excitação ou sofrimento.

 

Parágrafo único. É proibido espancar os animais ou erguê-los pelas patas, chifres, orelhas ou cauda de forma que ocasione dor ou sofrimento desnecessário.

 

CAPITULO II

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

 

Art. 4º Os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros deverão dispor de instalações e equipamentos apropriados para o desembarque de animais dos meios de transporte.

 

Art. 5º Os bretes e corredores serão concebidos e estruturados de modo a reduzir os riscos de ferimentos e estresse.

 

Art. 6º Os animais mantidos nos currais, pocilgas ou apriscos terão livre acesso a água limpa e abundante.

 

Parágrafo único. Os animais mantidos por mais de 24 (vinte e quatro) horas serão alimentados em quantidades moderadas e em intervalos adequados.

 

Art. 7º É obrigatório o uso de pisos antiderrapantes e de rampas pouco inclinadas nos locais de abate de suínos e bovinos.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE MANEJO

 

Art. 8º Os animais serão descarregados logo após a chegada ao estabelecimento de abate.

 

§ 1º Se for inevitável a espera, os animais permanecerão protegidos contra condições climáticas adversas.

 

§ 2º Os animais acidentados ou em estado de sofrimento na chegada ao estabelecimento de abate serão submetidos à matança de emergência.

 

Art. 9º A condução dos animais será realizada com instrumentos que não provoquem dores, lesões ou excitação aos animais.

 

Parágrafo único. Os dispositivos produtores de descargas elétricas serão utilizados nos animais que se recusem mover, em caráter excepcional e por tempo reduzido.

 

Art. 10. Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente, devido a sua espécie, sexo, idade ou origem, serão mantidos em locais separados.

 

Parágrafo único. É proibido o reagrupamento ou mistura de lotes animais de origens diferentes que apresentarem acentuada natureza gregária.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTENÇÃO E INSENSIBILIZAÇÃO

 

Art. 11. Os animais serão imediatamente conduzidos ao equipamento de insensibilização após a contenção, que obedecerá ao disposto na regulamentação de abate de cada espécie animal.

 

Art. 12. Os animais não serão colocados no recinto de insensibilização se o responsável não puder realizar operação imediatamente.

 

Art. 13. Os métodos de insensibilização para o abate humanitário dos animais classificam-se em:

 

I - mecânico: percussivo penetrativo e percussivo não penetrativo;

 

II - elétrico; e,

 

III - exposição à atmosfera controlada.

 

§ 1º Os métodos de insensibilização permitidos obedecerão aos procedimentos descritos em normas emitidas pelos órgãos técnicos competentes.

 

§ 2º Admite-se a adoção de outros métodos de insensibilização, após aprovação dos órgãos técnicos competentes.

 

CAPÍTULO V

DA SANGRIA

 

Art. 14. A operação de sangria será iniciada logo após a insensibilização de modo a provocar o rápido e mais completo escoamento do sangue.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 16. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 17. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.