Texto Original



LEI Nº 16.125, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 385 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Atleta Paralímpico.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de dezembro.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Atleta Paraolímpico não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.