LEI Nº 16.136, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a
possibilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco encaminhar
pessoas feridas em acidentes de trânsito, ou outros acidentes, para hospitais
conveniados aos seus planos de saúde, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas feridas em acidentes
de trânsito ou outros acidentes, e que possuam plano de saúde privado, poderão
ser encaminhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco ou pelo sistema
de atendimento de emergência assemelhado aos hospitais conveniados, desde que
não haja comprometimento da qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será
feito, caso seja possível a imediata identificação do hospital conveniado mais
próximo a que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de
emergência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação..
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
1º Vice-Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.