Texto Original



LEI Nº 16.139, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 48 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Durante todo o mês de fevereiro: Mês Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas, a ser realizado, anualmente, no mês de fevereiro.

 

Parágrafo único. No mês referido no caput, poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e esportivas, com vistas à conscientização dos profissionais de educação física e demais profissionais ligados a temática, diretores, professores, alunos e da sociedade em geral acerca da importância da realização de avaliação física antes da prática de exercícios nas escolas da rede pública e privada de educação.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, o Mês Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

1º Vice-Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROBERTA ARRAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.