Texto Original



LEI Nº 16.148, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2018, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2018, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR

 

Perspectiva voltada para a governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os municípios na implantação de modelos de gestão pública mais eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com a modernização da gestão pública, a valorização permanente do servidor público e o equilíbrio fiscal.

 

É Objetivo Estratégico:

 

Modelo Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a valorização permanente dos servidores.

 

Esse objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal, oferecendo serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.

 

- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES

 

Perspectiva que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos convergem para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um estado ainda mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas e das políticas de inovação, qualificação e formação profissional, que tem como foco o aumento da produtividade dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores familiares, até o Agronegócio, grande fonte de emprego, renda e exportação no Estado.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Sustentabilidade - Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.

 

O objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia limpa e de tratamento de resíduos sólidos, atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma equilibrada e sustentável.

 

Desenvolvimento Rural - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.

 

Esse objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio, com a expansão, diversificação e interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.

 

Inovação e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a produtividade e gerar novas oportunidades de emprego e renda.

 

O objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de produtividade de Pernambuco.

 

Infraestrutura e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e promover a política industrial.

 

Esse objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade para prospectar, captar e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.

 

- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO

 

Perspectiva voltada para a ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando vínculos de pertencimento e possibilidades de reinserção social aos estratos mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de promoção da igualdade de gênero, de ampliação da proteção às mulheres, de combate ao racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção à violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT). Assim, os objetivos estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais justa e solidária a todos os pernambucanos.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Direitos Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.

 

Esse objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.

 

Cidadania Ativa - Ampliar a eficácia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de risco nas políticas públicas.

 

Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes.

 

- QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR

 

Essa perspectiva busca assegurar melhores serviços públicos à população, priorizando uma educação pública de qualidade, maior acesso à cultura, ampliação dos serviços de saúde e redução da criminalidade. Igualmente se busca a expansão do acesso à rede hídrica e a de esgotamento sanitário, o ordenamento e a requalificação dos espaços urbanos, a melhoria da mobilidade, o maior acesso à moradia e às opções de lazer. O alcance desses elementos é essencial para a efetiva melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Mobilidade e Urbanismo - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, ao esporte e ao lazer.

 

Este objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte público de qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.

 

Recursos Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.

 

Este objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico, alinhado com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.

 

Pacto pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco na redução da criminalidade.

 

Este objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos profissionais de segurança.

 

Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.

 

Este objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.

 

Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à cultura.

 

Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 46;

 

VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IX - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73;

 

XV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 74;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 75;

 

XVII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;

 

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XIX - Aplicações Diretas - 90;

 

XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95; e

 

XXIV - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 96.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2016/2019, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superavit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, §1º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas, ressalvadas as relativas à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do ente transferidor e à previsão orçamentária da contrapartida.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - as transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e

 

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

Parágrafo único. A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2017 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101 realizadas até 31 de agosto de 2017, sobre a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2018, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superavit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.

 

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte deduzido das transferências constitucionais aos municípios.

 

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

 

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e

 

b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de fomalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 2014 e as normas estaduais que disciplinam a matéria, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, mensalmente, informações sobre os termos de formalização das parcerias celebrados com entidades privadas, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração da parceria, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,356% (trezentos e cinquenta e seis milésimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2016, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:

 

I - saúde;

 

II - educação;

 

III - segurança pública;

 

IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;

 

V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;

 

VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;

 

VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;

 

VIII - direitos da cidadania;

 

IX - assistência social; ou

 

X - gestão ambiental.

 

§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a X deverão corresponder a classificação da ação orçamentária objeto da emenda parlamentar.

 

§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e na legislação estadual relativa às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 3º As entidades privadas destinatárias de recursos de emendas parlamentares voltadas ao custeio de ações nas áreas de saúde e educação deverão, obrigatoriamente, ser detentoras da certificação prevista no art. 1º da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

§ 4º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 5º Os recursos destinados à área temática do inciso I do § 1º só poderão ser alocados na unidade orçamentária 00208 - Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta LDO, nos termos do § 2º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;

 

III - plano de execução de emenda parlamentar: a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão responsável, nos termos do art. 28 da Constituição Estadual, visando a viabilizar a execução da emenda; e

 

IV - saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das subações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53 desta Lei, os Poderes enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do plano de execução da emenda parlamentar.

 

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;

 

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VII - a não aprovação do plano de trabalho; e

 

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) objeto originário;

 

e) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

f) novo objeto; e

 

g) valor a ser redistribuído.

 

IV - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2018; e

 

V - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado e pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.452 de 15 de janeiro de 2015; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 - Recursos Diretamente Arrecadados vinculada ao respectivo certame.

 

Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores.

 

Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO

ESTADO

 

Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO

DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da apicultura;

 

III - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

 

IV - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

V - cadeia produtiva do leite;

 

VI - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

VIII - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

IX - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

 

X - artefatos de gesso;

 

XI - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XII - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XIII - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XIV - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

 

XV - projetos de inovação; e

 

XVI - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

 

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.

 

Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANO: 2018

 

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2018 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 (Projeto de Lei Federal nº 01/2017-CN).

As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas basilares do equilíbrio fiscal.

 

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2017

O ano de 2017 tem registrado um arrefecimento da crise econômica, materializado, por um lado, na quebra da sequencia de oito meses de retração do Produto Interno Bruto trimestral nacional (o primeiro trimestre de 2017 registrou crescimento de 1% do PIB), e por outro, na manutenção das taxas de inflação em patamares abaixo da meta, o que tem permitido uma sequencia de reduções na Taxa Básica de Juros desde outubro de 2016 (sendo seu valor ao ano reduzido de 14,25% para 10,25% nesse período).

Esse cenário tem gerado reflexos ainda inconstantes nas receitas públicas estaduais, exigindo a manutenção de grande esforço para garantia do equilíbrio fiscal.

No caso do Estado de Pernambuco, a maior fonte de receita são as de origem tributária (lastreadas principalmente nos recursos do ICMS e do IPVA). Essas receitas haviam crescido cerca de 8,0% nos dois primeiros bimestres do ano, mas no terceiro bimestre baixaram seu ritmo de crescimento consideravelmente, atingindo apenas a marca de 4,7% (em 2016, esse número havia sido de 9,4%), fazendo o crescimento acumulado no primeiro semestre atingir a marca dos 7,0% (como referência, no período antes da crise, mais especificamente entre 2011 e 2014, o crescimento médio foi de 12,2%). Para o segundo semestre a expectativa é de maior desaceleração, principalmente por conta de receitas extraordinárias realizadas no final de 2016, em especial as oriundas do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), que não deverão se repetir esse ano.

A segunda maior fonte de receita - as originárias de Transferências Correntes (lastreadas principalmente em recursos do FPE) - têm tido um comportamento menos errático, mas com patamares de crescimento ainda muito tímidos. Essas receitas cresceram apenas 3,9% no primeiro semestre de 2017, (como referência, no período antes da crise, mais especificamente entre 2011 e 2014, o crescimento médio foi de 11,7%). Se mantido esse patamar de crescimento, o ano de 2017 poderá registrar uma receita menor que 2016, tendo em vista, por um lado, o ingresso extraordinário, naquele ano, da receita oriunda da cota constitucional de participação do Estado na arrecadação dos tributos cobrados sobre os recursos repatriados no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Destacamos uma desvantagem que o atual exercício possui em comparação aos dois anteriores: a não previsão de receitas extraordinárias no segundo semestre. Se em 2016 foram registrados recursos extraordinários oriundos do PERC e do RERCT, em 2015 contamos com receita extraordinária originária da alienação da gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais.

Outro aspecto relevante é a manutenção das baixas expectativas de receita de Operações de Crédito, tendo em vista a continuidade da postura restritiva adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito das negociações dos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, a fim de contribuirmos com o alcance da meta de resultado primário consolidado da União (Setor Público não financeiro), já comprometido pela previsão de emissão de títulos públicos federais.

Para manter seu equilíbrio, nesse cenário desfavorável, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas frentes: controlando seu patamar de investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de gastos com pessoal.

Deve-se destacar, neste sentido, os contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados desde 2015 e aprimorados também em 2017, que têm limitado o crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo com uma abordagem não-linear, com foco na manutenção da qualidade dos serviços prestados à população, através da negociação de estratégias de redução de gastos com cada órgão. Este esforço, contudo, é minimizado pelo comportamento das despesas incompressíveis.

A busca do equilíbrio não tem impedido o governo de realizar entregas importantes à sociedade, dentre as quais podemos destacar o aprimoramento do padrão de qualidade na rede escolar estadual - materializado na manutenção do primeiro lugar do IDEB e na menor taxa de abandono escolar do País (1,7%) - e os investimentos em infraestrutura no território estadual, com destaque para as obras de água e saneamento, nas quais, desde 2015, já foram investidos mais de R$ 850 milhões.

 

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019 E 2020

Para o exercício de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se a continuidade da lenta retomada do crescimento econômico nacional, com igualmente gradual impacto nas receitas do Estado.

Este crescimento, no entanto, não será suficiente para evitar a previsão de grande déficit primário Consolidado do Governo Central para o ano de 2018 (8,8% das Receitas Primárias da União previstas para 2018). Na LDO Federal de 2017, essa previsão para 2018 era de 6,3%, o que indica que, também para a União, a retomada está um pouco mais lenta que o originalmente previsto.

Para Pernambuco, está previsto pequeno resultado primário negativo para 2018, da ordem de 0,47% das Receitas Primárias estimadas para o ano, sendo que em 2019 já se entende possível a obtenção de novo superávit de 0,87% das Receitas Primárias.

Tal resultado primário negativo em 2018 somente se efetivará no caso de serem realizados os recursos de operações de crédito já aprovadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no âmbito do Programa de Ajuste Fiscal (PAF), mas que no momento ainda encontram-se em fase de tramitação para contratação junto a instituições financeiras federais.

Para as Receitas (totais e primárias), foram estimados comportamentos conservadores, com crescimento aproximado, em 2018, de 8,1% para todas as fontes próprias e receitas diretamente arrecadadas pelos diversos órgãos e poderes, e queda de cerca de 15,0% nas expectativas de receitas oriundas de convênios e operações de crédito.

Esse comportamento da Receita exigirá dos diversos Poderes do Estado a preservação das políticas de Controle e Contingenciamento de Gastos, as quais deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2018

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º)                                                                                                                                             Em R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

2018

2019

2020

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB) x100

(a/RCL x100)

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB) x100

(b/RCL) x100

Corrente (c)

Constante*

(c/PIB) x100

(c/RCL) x100

Receita Total

33.855.205,00

32.397.325,36

0,524

155,23

34.803.147,00

31.870.284,11

0,526

139,15

36.156.736,00

31.684.024,97

0,533

150,73

Receitas Primárias (I)

32.255.666,00

30.866.666,03

0,500

147,89

33.601.895,00

30.770.261,67

0,508

134,34

35.047.465,00

30.711.974,56

0,516

146,11

Despesa Total

33.855.205,00

32.397.325,36

0,524

155,23

34.803.147,00

31.870.284,11

0,526

139,15

36.156.736,00

31.684.024,97

0,533

150,73

Despesas Primárias(II)**

32.417.620,00

31.021.645,93

0,502

148,64

33.317.155,00

30.509.516,72

0,504

133,21

34.601.482,00

30.321.161,17

0,510

144,25

Resultado Primário (I-II)

-161.954,00

-154.979,90

-0,003

-0,74

284.740,00

260.744,95

0,004

1,14

445.983,00

390.813,39

0,007

1,86

Resultado Nominal

206.170,15

197.292,01

0,003

0,95

304.876,00

279.184,08

0,005

1,22

-845.517,10

-740.923,76

-0,012

-3,52

Dívida Pública Consolidada

16.015.429,30

15.325.769,67

0,248

73,43

16.705.741,80

15.297.948,12

0,253

66,79

16.281.864,60

14.267.742,66

0,240

67,88

Dívida Consolidada Líquida

13.601.437,00

13.015.729,19

0,211

62,36

14.158.980,00

12.965.802,06

0,214

56,61

13.595.030,90

11.913.279,41

0,200

56,68

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

37.258,73

35.654,29

0,001

0,17

34.479,72

31.574,11

0,001

0,14

32.606,35

28.572,84

0,000

0,14

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

-37.258,73

-35.654,29

-0,001

-0,17

-34.479,72

-31.574,11

-0,001

-0,14

-32.606,35

-28.572,84

0,000

-0,14

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - GOE/SEPLAG; Secretaria Executiva de Projetos Especiais/SAD; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida.

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 403, de 28 de junho 2016

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesa Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações Dívida + Aquisição Títulos Capital Integralizado+ Despesas Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Fiscal Líquida em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

(*) - Valores a preços de junho de 2017, com base no IPCA, do IBGE,  e estimativas da inflação oriundas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2018.

(**) - As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art. 4º desta Lei e  Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 335.932,00 mil  para 2018, R$ 339.989,00 para 2019 e R$ 349.199,00 para 2020.

Nota 1: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2018.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ANO 2018

 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4º, § 2º, inciso I)                                                                                                                                 Em R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

I - Metas Previstas em 2016 (a)

Particip.(%) no PIB Nacional*

(a/PIB) x100

Particip. (%) RCL

(a/RCL) x100

II - Metas realizadas em 2016 (b)

Particip.(%) no PIB Nacional*

(a/PIB) x100

Particip. (%)

RCL

(a/RCL) x100

Variação

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a)*100

Receita Total

29.394.413,10

0,469

147,75

30.250.695,80

0,483

152,06

856.282,70

2,91

Receitas Primárias (I)

27.414.144,00

0,437

137,80

29.541.152,20

0,471

148,49

2.127.008,20

7,76

Despesa Total

29.394.413,10

0,469

147,75

30.092.028,00

0,480

151,26

697.614,90

2,37

Despesas Primárias(II)

27.403.557,70

0,437

137,74

28.763.739,10

0,459

144,58

1.360.181,40

4,96

Resultado Primário (I-II)

10.586,30

0,000

0,05

777.413,10

0,012

3,91

766.826,80

7.243,58

Resultado Nominal

998.042,00

0,016

5,02

-1.676.308,72

-0,027

-8,43

-2.674.350,72

-267,96

Dívida Pública Consolidada

17.054.057,80

0,272

85,72

15.106.217,60

0,241

75,93

-1.947.840,20

-11,42

Dívida Consolidada Líquida

14.963.731,00

0,239

75,22

12.654.082,90

0,202

63,61

-2.309.648,10

-15,43

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - LDO 2016 e Balanço Geral do Estado 2016.

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 403, de 28 de junho de 2016

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e  Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno  de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e  Financeiras

Despesa Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Fiscal Líquida em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

*PIB nacional (2016): 6.266.894.736.443,86, segundo dados do IBGE.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO: 2018

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II)                                                                                                                                              Em R$ 1.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

Particip.

(%)

2017

Particip.

(%)

2018

Particip.

(%)

2019

Particip.

(%)

2020

Particip.

(%)

Receita Total

31.808.943,90

29.394.413,10

-7,59

31.825.371,60

8,27

33.855.205,00

6,38

34.803.147,00

2,80

36.156.736,00

3,89

Receitas Primárias (I)

29.751.986,40

27.414.144,00

-7,86

30.196.196,20

10,15

32.255.666,00

6,82

33.601.895,00

4,17

35.047.465,00

4,30

Despesa Total

31.808.943,90

29.394.413,10

-7,59

31.825.371,60

8,27

33.855.205,00

6,38

34.803.147,00

2,80

36.156.736,00

3,89

Despesas Primárias(II)

29.606.367,20

27.403.557,70

-7,44

30.452.193,90

11,12

32.417.620,00

6,45

33.317.155,00

2,77

34.601.482,00

3,85

Resultado Primário(III) = (I-II)

145.619,20

10.586,30

-92,73

-255.997,70

-2.518,20

-161.954,00

-36,74

284.740,00

-275,82

445.983,00

56,63

Resultado Nominal

2.072.474,80

998.042,00

-51,84

732.169,30

-26,64

206.170,20

-71,84

304.876,00

47,88

-845.517,10

-377,33

Dívida Pública Consolidada

16.056.015,80

17.054.057,80

6,22

16.938.157,30

-0,68

16.015.429,30

-5,45

16.705.741,80

4,31

16.281.864,60

-2,54

Dívida Consolidada Líquida

13.112.809,5

14.963.731,0

14,12

14.646.894,3

-2,12

13.601.437,0

-7,14

14.158.980,0

4,10

13.595.030,9

-3,98

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

Particip.

(%)

2017

Particip.

(%)

2018

Particip.

(%)

2019

Particip.

(%)

2020

Particip.

(%)

Receita Total

35.660.373,57

30.275.765,15

-15,10

31.825.371,60

5,12

32.397.325,36

1,80

31.870.284,11

-1,63

31.684.024,97

-0,58

Receitas Primárias (I)

33.354.359,48

28.236.120,34

-15,35

30.196.196,20

6,94

30.866.666,03

2,22

30.770.261,67

-0,31

30.711.974,56

-0,19

Despesa Total

35.660.373,57

30.275.765,15

-15,10

31.825.371,60

5,12

32.397.325,36

1,80

31.870.284,11

-1,63

31.684.024,97

-0,58

Despesas Primárias(II)

33.191.108,70

28.225.216,62

-14,96

30.452.193,90

7,89

31.021.645,93

1,87

30.509.516,72

-1,65

30.321.161,17

-0,62

Resultado Primário  III = (I-II)

163.250,79

10.903,72

-93,32

-255.997,70

-2.447,80

-154.979,90

-39,46

260.744,95

-268,24

390.813,39

49,88

Resultado Nominal

2.323.410,23

1.027.966,95

-55,76

732.169,30

-28,78

197.292,06

-73,05

279.184,08

41,51

-740.923,76

-365,39

Dívida Pública Consolidada

18.000.079,58

17.565.400,85

-2,41

16.938.157,30

-3,57

15.325.769,67

-9,52

15.297.948,12

-0,18

14.267.742,66

-6,73

Dívida Consolidada Líquida

14.700.509,61

15.412.398,40

4,84

14.646.894,30

-4,97

13.015.729,19

-11,14

12.965.802,06

-0,38

11.913.279,41

-8,12

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - LDOs 2015/2017, previsão da SEPOC 2018/2020 - Valores a preços correntes - junho 2017 pelo IPCA, do IBGE e estimativas da inflação oriundas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2018.

 

Unidade Responsável: Gerência de Orçamento do Estado/SEFAZ - Gerência de Acompanhamento da Dívida

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANO 2018

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º. Inciso III)                                                                                                               Em R$ 1.000,00

PATRIMONIO LÍQUIDO

2016

%

2015

%

2014

%

Patrimônio/Capital

29.963,5

1,4

29.963,5

-3,3

29.963,5

0,5

Reservas

42.863,5

2,0

42.087,4

-4,7

42.510,1

0,6

Resultado Acumulado

2.023.411,5

96,5

-967.539,7

108,0

6.581.707,0

98,9

TOTAL

2.096.238,5

100,0

-895.488,8

100,0

6.654.180,5

100,0

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

PATRIMONIO LÍQUIDO

2016

%

2015

%

2014

%

Patrimônio

-

-

-

-

-

-

Reservas

-

-

-

-

-

-

Lucros ou Prejuízos Acumulados

255.135,8

100,0

828.308,3

100,0

755.166,3

100,0

TOTAL

255.135,8

100,00

828.308,3

100,0

755.166,3

100,0

Fonte: SEFAZ e Balanços dos anos respectivos exercícios, de cada UG

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO 2018

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º. Inciso III)                                                                                                                  Em R$ 1.000,00

RECEITAS REALIZADAS

2016 (a)

2015 (b)

2014 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

3.912,9

3.646,9

379,7

  Alienação de Bens Móveis

641,4

3.240,2

379,7

  Alienação de Bens Imóveis

1.688,0

-

-

  Outras Receitas

1.583,5

406,7

-

 

 

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

2016(d)

2015(e)

2014 ( f )

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

401,6

5.900,0

530,6

  DESPESAS DE CAPITAL

401,6

5.900,0

530,6

     Investimentos

401,6

1.900,0

530,6

     Inversões Financeiras

-

4.000,0

-

     Amortização da Dívida

-

-

-

  DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

-

-

-

     Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

     Regime Próprio de Previdência dos Servidores

-

-

-

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

(g)=((Ia-IId)+IIIh)

(h)=((Ib-IIe)+IIIi)

(i)=(Ic-IIf)

VALOR (III)

1.107,3

-2.404,0

-150,9

Fonte: Balanços dos respectivos exercícios.

 

Unidade Responsável: SEFAZ-PELEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

ANO: 2018

DATA-BASE: DEZEMBRO/2016

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a"

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

SUMÁRIO

 

1        OBJETIVOS DO RELATÓRIO

2        ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

3        PLANO DE BENEFÍCIOS

4        BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

5        PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

6        REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

7        VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

8        PROJEÇÕES ATUARIAIS

9        PARECER ATUARIAL

10      RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2018, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

 

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de setembro/2016, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

 

A presente Avaliação Atuarial considera que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculam-se ao Fundo Financeiro - FUNAFIN, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013.

 

Considerando que ainda não foi instituído o Plano de Previdência Complementar, não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário - FUNAPREV.

 

Portanto, todos os resultados apresentados nesta avaliação se referem, exclusivamente, ao FUNAFIN.

 

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis, correspondentes ao mês de setembro/2016 e que, para os efeitos desta avaliação, foram posicionados em 31/12/2016.

 

2. ESTATÍSTICA DA BASE CADASTRAL

 

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 191.020, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado - FUNAFIN, compreendendo 53,4% de ativos e 46,6% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

31/12/2016

Item

Ativos

Beneficiários(*)

Total

Nº. de Servidores

101.946

89.074

191.020

Remuneração/Benefício Médio (R$)

4.454,51

3.964,22

4.225,88

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes(*) e não Iminentes)

31/12/2016

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

49.944

52.002

101.946

Nº de Dependentes

61.558

50.101

111.659

Idade Média

45,1

47,9

46,5

Tempo de INSS Anterior

2,0

2,3

2,1

Tempo de Serviço Público

17,3

18,2

17,8

Tempo de Serviço Total

19,3

20,5

19,9

Diferimento Médio(**)

14,0

9,3

11,6

Remuneração Média (R$)

5.041,10

3.891,14

4.454,51

(*) Iminentes: Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

(**) Diferimento: É o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

 

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes

31/12/2016

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

6.362

15.499

21.861

Idade Média

59,7

58,7

59,0

Tempo de Serviço Total

34,7

32,2

32,9

Remuneração Média (R$)

5.044,71

3.796,30

4.159,62

 

Dados Gerais dos Beneficiários

31/12/2016

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

 

Invalidez

Nº Servidores

1.428

993

2.421

Idade Média

59,1

65,0

61,5

Benef. Médio(R$)

4.504,39

2.503,99

3.683,90

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

19.717

13.682

33.399

Idade Média

66,6

71,0

68,4

Benef. Médio(R$)

6.078,61

3.508,33

5.025,69

 

Idade

Nº. Servidores

1.840

1.656

3.496

Idade Média

67,3

76,4

71,6

Benef. Médio(R$)

5.050,00

1.770,33

3.496,47

Especial (Professor)

Nº. Servidores

2.180

25.226

27.406

Idade Média

69,0

68,2

68,2

Benef. Médio(R$)

3.086,56

2.790,15

2.813,73

 

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

4.104

18.248

22.352

Idade Média

58,5

67,5

65,8

Benef.Médio (R$)

2.492,68

4.207,05

3.892,28

 

Total Geral

Nº. Servidores

29.269

59.805

89.074

Idade Média

65,3

68,8

67,6

Benef.Médio (R$)

5.211,48

3.353,79

3.964,22

(*) Número de benefícios: 20.377

 

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

 

31/12/2016

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

92.545

65.416

21.275

179.236

Judiciário

7.302

839

712

8.853

Legislativo

334

180

193

707

Ministério Público

1.080

176

120

1.376

Tribunal de Contas

685

111

52

848

Total

101.946

66.722

22.352

191.020

 

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

 

31/12/2016

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

3.890,84

3.729,47

3.514,30

3.787,25

Judiciário

7.637,52

13.109,06

9.226,47

8.283,85

Legislativo

18.253,07

18.795,56

10.609,82

16.304,70

Ministério Público

15.212,84

26.757,67

22.871,71

17.357,43

Tribunal de Contas

22.986,60

27.476,90

16.767,38

23.193,00

Total

4.454,51

3.988,31

3.892,28

4.225,88

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

31/12/2016

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Civil

80.737

54.647

15.965

151.349

Militar

21.209

12.075

6.387

39.671

Total

101.946

66.722

22.352

191.020

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

 

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

 

Aos Segurados do Plano:

 

a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

b) Aposentadoria Especial / Professor;

c) Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d) Aposentadoria por Invalidez;

e) Aposentadoria do Policial Civil e do Militar.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

 

a) Pensão por Morte de Ativo;

b) Pensão por Morte de Inativo.

 

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

Tábuas Biométricas:

 

a) Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2014                 disponibilizada pela SPS no site do MPS;

 

b) Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

 

c) Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

 

d)      Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

 

Taxa de juros: 0% a.a. - Fundo Financeiro (FUNAFIN)

 

Hipóteses:

 

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

 

a)       Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

b)      A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 0% ao ano atende ao limite imposto pela Portaria 403 do MPS, de 10/12/2008, nos casos de fundo financeiro;

 

c)       A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,68% ao ano. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria 403 do MPS;

 

d)      A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

e)       Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

f)       Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

g)      Não foi adotada hipótese de novos entrados ou gerações futuras. Os resultados apresentados contemplam apenas os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas.

 

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto às remunerações e aos benefícios:

 

As remunerações e os proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada relativo a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

 

De acordo com a Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

 

Consequentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

 Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 1.123,10, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

6. REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual dos Benefícios Futuros do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas (FUNAFIN)

 

31/12/2016

 

BENEFÍCIOS

VABF

Pessoal Civil (em R$)

VABF

Pessoal Militar

(em R$)

VABF

Total (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias

39.192.331.616,44

17.590.571.156,51

56.782.902.772,95

2) Pensão por Morte

11.159.987.690,70

5.222.444.146,84

16.382.431.837,54

3) Reversão em Pensão

5.134.244.535,45

2.103.122.657,49

7.237.367.192,94

4) Benefícios Concedidos (1+2+3)

55.486.563.842,59

24.916.137.960,84

80.402.701.803,43

BENEFÍCIOS A CONCEDER

5) Aposentadoria por Idade e Tempo

49.972.558.472,73

-

49.972.558.472,73

6) Aposentadoria do Professor

19.846.357.150,60

-

19.846.357.150,60

7) Aposentadoria Policial Civil/Militar

11.948.788.271,09

30.567.459.848,48

42.516.248.119,57

8) Aposentadoria por Idade

17.132.563.380,85

-

17.132.563.380,85

9) Reversão em Pensão

11.469.275.440,85

3.429.490.089,65

14.898.765.530,50

10) Pensão por Morte de Ativo

2.799.069.620,38

644.456.486,94

3.443.526.107,32

11) Pensão por Morte de Inválido

383.271.032,80

73.214.557,95

456.485.590,75

12) Aposentadoria por Invalidez

3.491.700.522,57

721.590.452,84

4.213.290.975,41

13) Benefícios a Conceder (5+..+12)

117.043.583.891,87

35.436.211.435,86

152.479.795.327,73

14) Custo Total (4+12)

172.530.147.734,46

60.352.349.396,70

232.882.497.131,16

Valor Atual da Folha Salarial de Ativos

57.131.823.265,16

15.360.604.439,12

72.492.427.704,28

Observação: Nesta avaliação atuarial consideramos que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas farão parte do Fundo Financeiro (FUNAFIN), conforme previsto no art. 4º da lei Complementar Estadual nº 28/2000, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013. Como ainda não foi instituído o plano de previdência complementar, não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário (FUNAPREV).

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco (FUNAFIN):

31/12/2016

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre Remunerações de Contribuição

29.359.433.220,24

Aposentadorias

56.782.902.772,95

Sobre Benefícios

7.481.299.534,68

Pensões

23.619.799.030,48

Compensação Financeira

2.355.583.547,35

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Patrimônio

0,00

Aposentadorias

133.681.018.099,16

Déficit Atuarial

193.686.180.828,89

Pensões

18.798.777.228,57

TOTAL

232.882.497.131,16

TOTAL

232.882.497.131,16

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio é estimado em R$ 232.882.497.131,16, em 31/12/2016, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

 

O valor de R$ 29.359.433.220,24 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 193.686.180.828,89, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente (FUNAFIN):

 

31/12/2016

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(e) = (e “anterior” +d)

2017

1.325.811.179,12

662.905.589,56

5.286.542.556,00

(3.297.825.787,32)

-

2018

1.284.619.970,85

642.309.985,42

5.354.725.518,50

(3.427.795.562,23)

-

2019

1.239.646.823,48

619.823.411,74

5.428.303.618,63

(3.568.833.383,41)

-

2020

1.184.760.270,45

592.380.135,22

5.527.541.438,84

(3.750.401.033,17)

-

2021

1.130.193.374,25

565.096.687,12

5.615.315.832,35

(3.920.025.770,98)

-

2022

1.077.775.607,52

538.887.803,76

5.684.199.818,66

(4.067.536.407,38)

-

2023

1.027.348.146,00

513.674.073,00

5.734.954.543,18

(4.193.932.324,19)

-

2024

974.792.926,13

487.396.463,07

5.782.443.084,98

(4.320.253.695,78)

-

2025

923.614.225,27

461.807.112,63

5.815.112.269,20

(4.429.690.931,30)

-

2026

873.480.666,38

436.740.333,19

5.835.565.883,74

(4.525.344.884,17)

-

2027

834.877.313,09

417.438.656,55

5.806.048.596,37

(4.553.732.626,73)

-

2028

799.054.786,06

399.527.393,03

5.760.432.676,33

(4.561.850.497,24)

-

2029

737.177.905,49

368.588.952,75

5.797.358.638,59

(4.691.591.780,35)

-

2030

688.426.811,87

344.213.405,93

5.781.513.085,07

(4.748.872.867,27)

-

2031

651.463.980,63

325.731.990,32

5.722.034.316,10

(4.744.838.345,15)

-

2032

618.181.115,74

309.090.557,87

5.644.661.223,90

(4.717.389.550,30)

-

2033

586.005.995,26

293.002.997,63

5.558.132.328,14

(4.679.123.335,24)

-

2034

536.726.564,19

268.363.282,09

5.523.760.710,37

(4.718.670.864,09)

-

2035

483.482.900,09

241.741.450,04

5.499.359.868,48

(4.774.135.518,35)

-

2036

451.580.874,83

225.790.437,42

5.402.066.314,30

(4.724.695.002,05)

-

2037

415.070.523,91

207.535.261,96

5.315.780.359,63

(4.693.174.573,76)

-

2038

370.715.581,40

185.357.790,70

5.252.788.775,72

(4.696.715.403,62)

-

2039

307.350.099,78

153.675.049,89

5.245.884.366,35

(4.784.859.216,68)

-

2040

246.141.371,35

123.070.685,68

5.235.351.060,86

(4.866.139.003,83)

-

2041

218.114.319,61

109.057.159,80

5.107.888.353,71

(4.780.716.874,30)

-

2042

166.100.147,39

83.050.073,69

5.063.488.709,61

(4.814.338.488,53)

-

2043

135.585.433,28

67.792.716,64

4.939.003.017,21

(4.735.624.867,28)

-

2044

94.559.523,14

47.279.761,57

4.851.956.755,04

(4.710.117.470,32)

-

2045

71.117.194,38

35.558.597,19

4.702.277.048,18

(4.595.601.256,61)

-

2046

46.239.655,05

23.119.827,52

4.563.583.527,74

(4.494.224.045,17)

-

2047

32.110.893,02

16.055.446,51

4.387.768.040,61

(4.339.601.701,08)

-

2048

21.133.140,40

10.566.570,20

4.203.549.138,80

(4.171.849.428,20)

-

2049

12.318.330,43

6.159.165,22

4.015.310.936,38

(3.996.833.440,73)

-

2050

3.959.551,82

1.979.775,91

3.828.267.734,89

(3.822.328.407,16)

-

2051

2.131.760,60

1.065.880,30

3.625.620.437,29

(3.622.422.796,39)

-

2052

848.147,36

424.073,68

3.425.025.417,39

(3.423.753.196,35)

-

2053

326.563,95

163.281,98

3.226.287.460,26

(3.225.797.614,33)

-

2054

67.797,00

33.898,50

3.031.208.590,22

(3.031.106.894,72)

-

 


31/12/2015

 

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(e) = (e “anterior” +d)

2055

30.049,80

15.024,90

2.840.292.377,17

(2.840.247.302,47)

-

2056

4.680,56

2.340,28

2.654.468.207,66

(2.654.461.186,82)

-

2057

4.655,32

2.327,66

2.474.003.021,84

(2.473.996.038,86)

-

2058

4.623,90

2.311,95

2.299.265.610,25

(2.299.258.674,41)

-

2059

-

-

2.130.539.825,69

(2.130.539.825,69)

-

2060

-

-

1.968.040.939,72

(1.968.040.939,72)

-

2061

-

-

1.812.001.341,33

(1.812.001.341,33)

-

2062

-

-

1.662.615.172,82

(1.662.615.172,82)

-

2063

-

-

1.520.048.417,35

(1.520.048.417,35)

-

2064

-

-

1.384.429.626,02

(1.384.429.626,02)

-

2065

-

-

1.255.847.186,68

(1.255.847.186,68)

-

2066

-

-

1.134.351.247,37

(1.134.351.247,37)

-

2067

-

-

1.019.957.407,13

(1.019.957.407,13)

-

2068

-

-

912.651.317,65

(912.651.317,65)

-

2069

-

-

812.379.835,73

(812.379.835,73)

-

2070

-

-

719.055.522,43

(719.055.522,43)

-

2071

-

-

632.556.217,74

(632.556.217,74)

-

2072

-

-

552.740.466,55

(552.740.466,55)

-

2073

-

-

479.452.569,62

(479.452.569,62)

-

2074

-

-

412.525.507,05

(412.525.507,05)

-

2075

-

-

351.780.718,56

(351.780.718,56)

-

2076

-

-

297.017.906,29

(297.017.906,29)

-

2077

-

-

248.022.021,35

(248.022.021,35)

-

2078

-

-

204.561.629,18

(204.561.629,18)

-

2079

-

-

166.395.436,47

(166.395.436,47)

-

2080

-

-

133.269.401,39

(133.269.401,39)

-

2081

-

-

104.906.756,40

(104.906.756,40)

-

2082

-

-

81.001.542,87

(81.001.542,87)

-

2083

-

-

61.209.413,37

(61.209.413,37)

-

2084

-

-

45.151.859,10

(45.151.859,10)

-

2085

-

-

32.424.816,37

(32.424.816,37)

-

2086

-

-

22.600.041,73

(22.600.041,73)

-

2087

-

-

15.235.287,37

(15.235.287,37)

-

2088

-

-

9.890.877,69

(9.890.877,69)

-

2089

-

-

6.150.391,76

(6.150.391,76)

-

2090

-

-

3.640.299,80

(3.640.299,80)

-

2091

-

-

2.037.399,26

(2.037.399,26)

-

2092

-

-

1.070.940,35

(1.070.940,35)

-

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

    Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

    Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

    As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

31/12/2016

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

 

TOTAL GERAL

 

GRUPO TOTAL REMANESCENTE

IDADE E TEMPO DE        CONTRIBUIÇÃO

IDADE E COMPULSÓRIA

PROFESSOR

POLICIAL CIVIL

POLICIAL MILITAR

Até Dez/2016

7.400

3.864

5.346

466

1.684

18.760

83.186

2017

1.203

622

955

297

24

3.101

80.085

2018

1.656

633

734

70

432

3.525

76.560

2019

1.508

665

618

144

1.120

4.055

72.505

2020

1.108

658

715

128

1.373

3.982

68.523

2021

2.134

608

714

32

623

4.111

64.412

2022

1.449

583

368

30

866

3.296

61.116

2023

1.415

564

266

77

764

3.086

58.030

2024

1.163

629

266

315

507

2.880

55.150

2025

884

659

344

141

778

2.806

52.344

2026

1.327

739

239

80

45

2.430

49.914

2027

714

572

396

120

46

1.848

48.066

2028

704

544

979

285

839

3.351

44.715

2029

577

534

1.256

58

380

2.805

41.910

2030

366

569

764

387

156

2.242

39.668

2031

414

556

714

128

72

1.884

37.784

2032

252

614

718

238

149

1.971

35.813

2033

642

516

982

687

49

2.876

32.937

2034

1.203

478

813

167

1.175

3.836

29.101

2035

538

386

451

89

680

2.144

26.957

2036

494

465

409

181

769

2.318

24.639

2037

658

490

217

206

1.038

2.609

22.030

2038

1.330

394

282

787

732

3.525

18.505

2039

910

381

81

316

2.380

4.068

14.437

2040

574

333

52

107

569

1.635

12.802

2041

817

386

36

401

1.813

3.453

9.349

2042

866

333

18

376

40

1.633

7.716

2043

910

243

1

235

1.101

2.490

5.226

2044

1.227

176

9

8

20

1.440

3.786

2045

525

121

-

53

926

1.625

2.161

2046

527

86

-

2

59

674

1.487

2047

420

63

-

-

-

483

1.004

2048

354

30

-

-

-

384

620

2049

361

18

-

-

-

379

241

2050

119

-

-

-

-

119

122

2051

66

-

-

-

-

66

56

2052

34

-

-

-

-

34

22

2053

13

-

-

-

-

13

9

2054

4

-

-

-

-

4

5

2055

4

-

-

-

-

4

1

2056

-

-

-

-

-

-

1

2057

-

-

-

-

-

-

1

2058

1

-

-

-

-

1

-

Total

36.871

18.512

18.743

6.611

21.209

101.946

-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 

9.  PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo:

 

os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 232,88 bilhões em 31/12/2016. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do FUNAFIN em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses atuariais;

 

o montante dos direitos a receber pelo FUNAFIN, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 39,19 bilhões, que, se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 193,69 bilhões;

 

a característica etária da população em atividade, com idade média de, aproximadamente, 46,5 anos, levando-se em conta, ainda, que 51,7% dos servidores possuem idade superior a esta, exigiria, pela proximidade do benefício, mais recursos já capitalizados, caso o regime financeiro fosse de capitalização;

 

há 21.861 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, o que exigiria a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores, caso o regime fosse de capitalização;

 

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição Normal

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Estado

Contribuição Normal

27,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

 

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios. Em setembro de 2016, este déficit era de, aproximadamente, R$ 156,3 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 193,69 bilhões, conforme discriminado no quadro seguinte:

 

Distribuição dos Custos do Plano:

Valores em R$ milhões

Item

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Total

% Folha

Custo Total

172.530,15

60.352,35

232.882,50

321,25%

Compensação (-)

2.034,40

321,19

2.355,58

3,25%

Contribuição de Inativos (-)

6.389,35

1.091,95

7.481,30

10,32%

Custo Líquido

164.106,40

58.939,21

223.045,61

307,68%

Contribuição de Ativos (-)

7.712,80

2.073,68

9.786,48

13,50%

Contribuição Normal do Estado (-)

15.425,59

4.147,36

19.572,96

27,00%

Déficit/Superávit Atuarial

140.968,02

52.718,16

193.686,18

267,18%

 

O Governo do Estado de Pernambuco e a consultoria atuarial desenvolveram diversos estudos com o objetivo de implantar um plano de equacionamento para o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

 

Estes estudos culminaram na aprovação da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece o regime de capitalização para os novos servidores do Estado e da Lei Complementar nº 257, da mesma data, que institui o Regime de Previdência Complementar.

 

A LCE 258/2013 determina que, a partir da efetiva implantação do Regime de Previdência Complementar, todos os novos servidores, exceto militares, serão vinculados a um plano capitalizado denominado FUNAPREV, sendo que aqueles que tiverem remunerações superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social poderão, voluntariamente, vincular-se à Previdência Complementar.

 

Os servidores admitidos até a data da implantação e todos os militares, independentemente de sua remuneração e data de admissão, ficarão vinculados a um regime financiado por repartição simples, denominado FUNAFIN.

 

Como o Regime de Previdência Complementar ainda não foi implantado, esta avaliação atuarial considerou apenas o FUNAFIN, uma vez que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas farão parte deste fundo. A partir da efetiva implantação serão avaliados os resultados do FUNAPREV e da Previdência Complementar.

 

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

 

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso IV, alínea "a")                                               R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIASDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2014

2015

2016

RECEITAS CORRENTES (I)

2.410.605.334,77

2.514.226.013,48

2.440.178.414,48

 

 

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

862.468.859,02

924.165.489,79

863.045.189,47

Civil

696.743.536,24

729.664.221,37

696.556.219,44

Ativo

591.151.969,08

612.763.258,42

577.091.858,46

Inativo

69.053.310,19

78.161.195,81

79.355.333,65

Pensionista

36.538.256,97

38.739.767,14

40.109.027,33

Militar

165.725.322,78

194.501.268,42

166.488.970,03

Ativo

140.157.850,00

166.276.460,91

140.062.291,76

Inativo

20.673.409,65

22.722.129,81

21.610.282,15

Pensionista

4.894.063,13

5.502.677,70

4.816.396,12

Em Regime de Parcelamento de Débitos

 

 

 

Receita de Contribuições Patronais

1.512.872.658,40

1.555.707.768,21

1.540.833.004,60

Civil

1.208.102.881,29

1.248.193.562,45

1.251.732.758,43

Ativo

1.208.102.881,29

1.248.193.562,45

1.251.732.758,43

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

304.769.777,11

307.514.205,76

289.100.246,17

Ativo

304.769.777,11

307.514.205,76

289.100.246,17

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Em Regime de Parcelamento de Débitos

 

 

 

Receita Patrimonial

14.561.956,67

10.326.130,98

16.131.391,67

Receita Imobiliárias

14.561.956,67

10.326.130,98

16.131.391,67

Receita de Valores

 

 

 

Mobiliários Outras Receitas

 

 

 

Patrimoniais

 

 

 

Receita de Serviços

1.562.831,56

1.848.956,96

2.153.002,38

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

 

 

 

Outras Receitas Correntes

19.139.029,12

22.177.667,54

18.015.826,36

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

13.999.324,99

10.669.722,10

11.019.319,91

Demais Receitas Correntes

5.139.704,13

11.507.945,44

6.996.506,45

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receita de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III=I+II)

2.410.605.334,77

2.514.226.013,48

2.440.178.414,48

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2014

2015

2016

ADMINISTRAÇÃO (IV)

13.870.386,63

16.133.624,15

17.598.740,47

Despesas Correntes

13.691.477,03

16.115.543,25

17.447.021,87

Despesas de Capital

178.909,60

18.080,90

151.718,60

PREVIDÊNCIA (V)

3.824.763.825,79

4.243.482.618,72

4.520.671.203,99

Benefícios - Civil

2.883.234.675,42

2.996.197.179,13

3.126.256.946,64

Aposentadorias

2.166.429.330,10

2.208.830.066,47

2.389.871.412,60

Pensões

716.677.560,16

787.229.848,48

736.212.465,84

Outros Benefícios Previdenciários

127.785,16

137.264,18

173.068,20

Benefícios -Militar

940.333.346,97

1.245.946.279,19

1.385.306.039,83

Reformas

675.829.482,89

973.613.619,27

1.044.820.824,42

Pensões

264.503.222,14

272.331.971,22

340.483.464,37

Outros Benefícios Previdenciários

641,94

688,70

1.751,04

Outras Despesas Previdenciárias

1.195.803,40

1.339.160,40

9.108.217,52

Compensação Previdenciária do RPPS para o RPGS

732.059,28

1.198.099,42

1.827.615,00

Demais Despesas Previdenciárias

463.744,12

141.060,98

7.280.602,52

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI=IV+V)

 

3.838.634.212,42

 

4.259.616.242,87

 

4.538.269.944,46

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO  (VII= III-VI)

(1.428.028.877,65)

(1.745.390.229,39)

(2.098.091.529,98)

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS

2014

2015

2016

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

1.361.682.333,77

1.791.182.096,48

1.998.145.215,36

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

Fonte:Exercício 2016 - Elaborado pela Ferreira Auditores com base nas informações extraídas doe-Fisco nas UG’s Funape e Funafin, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO 2018

 

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

Em R$ 1.000,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

 

COMPENSAÇÃO

2018

2019

2020

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

Crédito presumido e redução de base de cálculo

Atividade Portuária / PEAP

52.297,8

57.021,9

61.889,4

 

Instituição de Programas Especiais de Recuperação de Créditos Tributários

- PERC

 

Crédito presumido e diferimento

Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO

 

4.407,2

 

4.805,3

 

5.215,5

Crédito presumido, diferimento e aproveitamento do saldo credor

 

Setor Automotivo / PRODEAUTO

 

27.173,9

 

29.628,5

 

32.157,7

Crédito presumido e diferimento

Setores Industrial e Comercial Atacadista / PRODEPE

 

1.898.301,8

 

2.069.774,7

 

2.246.458,3

TOTAL

1.982.180,7

2.161.230,4

2.345.720,9

 

FONTE: Sistema e-Fisco, Unidade Responsável Secretaria da Fazenda.

Nota: Conforme preceituam as Leis Complementares nº 356, de 20/04/2017 e nº 362, de 22/06/2017, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativo aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO 2018

 

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)                                         Em R$ 1.000,00

EVENTOS

Valor Previsto 2018

Aumento Permanente da Receita*

(-) Transferências Constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEB

396.529.000,00

152.094.000,00

122.273.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

122.162.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)**

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

122.162.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

(IV) Novas DOCC***

Novas DOCC geradas por PPP

122.162.000,00

122.162.000,00

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2017

* Representa o crescimento das receitas de Recursos Ordinários do Tesouro, projetado conforme expectativas de crescimento real  da Atividade Econômica, não sendo consideradas novas alterações de alíquota para o exercício de referência.

** Não cosideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO 2018

 

LRF, art.4º, § 1º                                                                                    Em R$

PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

 

MODALIDADE

DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*

2018

2019

2020

I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva

Patrocinada

3.409.572,19

1.704.786,10

-

II - Cidade da Copa 2014

Rescisão PPP Administrativa

33.849.160,84

32.774.934,99

32.606.354,68

TOTAL

 

37.258.733,03

34.479.721,09

32.606.354,68

Fonte: Secretaria Executiva de Projetos Especiais - Secretaria de Administração (*) A preços de Maio de 2016, com base no IPCA abril/2017 - SELIC abril/2017

Nota: O item II refere-se a um cumprimento de pagamento de parcelas estabelecidas conforme instrumento de rescisão consensual do contrato da PPP Arena da Copa 2014.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANO 2018

 

ARF (LRF, ART 4º § 3º)                                                                           Em R$ 1.000,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demanda Judiciais

Incidente de Resolução  de Demandas Repetititvas - IDR nº 456621-6 instaurado perante o TJPE com o objeto de fixar entendimento sobre a possibilidade de conceder benefício fiscal relativo ao ICMS cujo produto deve ser partilhado com os municípios por força de norma constittucional

 

 

 

350.000,00

Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias

535.800,00

Mandado de Segurança Coletivo preventivo contra ato a ser praticado por Delegado da Receita Federal. Os dispositivos impugnados ampliam o rol de retenções do IR realizados pelo Estado que devem ser inseridos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ( DCTF). Caso se confirme a higidez dos dispositivos, o Estado não mais poderá se apropriar dos recursos que retém a título de IRRF incidentes sobre o pagamento de terceiros que não sejam seus empregados e servidores.

 

 

 

 

 

100.000,00

Execução de Título Judicial em ação movida pelo Município de Abreu e Lima sobre a complementação de repasses constitucionais de valores oriundos da arrecadação de ICMS

 

 

16.000,00

Execução de Título Judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Pernambuco referente a desconto de contribuição previdenciária

 

 

28.000,00

Autuação da Receita Federal

Insuficiência de recolhimento da contribuição para o PASEP no valor de R$ 209.000.000,00. Reconhecida a parcial procedência da impugnação apresentada, a questão foi submetida ao CARF que converteu o julgamento em diligência a fim de que fossem corrigidos erros materiais. Atualmente, já houve redução de mais de 80%( oitenta por cento) do montante cobrado sem que ainda tenha sido integralmente analisado o recurso ofertado pelo Estado.

 

 

 

 

 

41.800,00

SUBTOTAL

 

535.800,00

SUBTOTAL

535.800,00

 

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustação de Arrecadação

-

-

 

-

 

 

Restituição de Tributos a Maior

Acórdão do STF sobre o RE 593849, que trata sobre o possibilidade de Ressarcimento do ICMS ST quando a BC praticada for menor que a presumida no momento do cálculo do ICMS ST

 

 

 

200.000,00

Modificar a legislação estadual de sorte a que se possa igualmente cobrar do contribuinte complementação do ICMS ST, nas hipóteses em que a saída real exceda a base de cálculo que valorou a cobrança antecipada.

 

 

 

100.000,00

Discrepância de Projeções:

-

0,00

-

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

Aprovação do PLP 45/2015 , que institui a alíquota única de 3,95% para todos os produtos sujeitos à Substituição Tributária adquiridos por empresas enquadradas no Simples Nacional

 

 

300.000,00

Aumento do percentual, de 60% para 80% recebido da diferença entre a alíquota inerna e a interestadual, tal como previsto na EC 87/2015

 

 

60.000,00

Eventual decisão desfavorável no STF acerca da incidência do ICMS sobre a demanda de potência TUSD/TUST

 

 

 

 

 

 

 

400.000,00

Priorização dos processos do TATE, racionalizando os alvos segundo maiores retornos.

 

160.000,00

Implantação da nova sistemática de débitos fiscais, aumentando a recuperação de créditos tributários.

 

250.000,00

Implantação do malha fina em tempo real e advento da nota fiscal eletrônica de venda ao consumidor, junto a sistemática de fiscalização do Simples Nacional e acompanhamento das 1.000 maiores empresas.

 

 

 

330.000,00

SUBTOTAL

 

900.000,00

SUBTOTAL

900.000,00

TOTAL

 

1.435.800,00

TOTAL

1.435.800,00

Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Secretaria da Fazenda do Estado (demais riscos fiscais)

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.