LEI Nº 16.159, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Obriga os
estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial
da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam
as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados
ficam obrigados a inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o
atendimento às prioridades legais.
Art. 1º Os estabelecimentos privados e
veículos de transporte coletivo deverão possuir exibida a “fita quebra-cabeça”,
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas
placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.076, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 2º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de
reincidência.
§ 2º A multa será atualizada anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.