Texto Anotado



LEI Nº 16.161, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 290 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput poderão ser realizados, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de apoio e conscientização acerca da Síndrome de Li-Fraumeni, e, por conseguinte, ampliar o conhecimento sobre o tratamento e quais políticas públicas reservadas aos cidadãos com a enfermidade.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, nenhum dos dias da Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTONIO DOURADO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.