LEI Nº 16.165,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, que autoriza
o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF
ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.936, de 6 de
dezembro de 2016, alterada pela Lei
nº 16.045, de 18 de maio de 2017, passa
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§
1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão
obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano
Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado. (NR)
§
2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar sem garantia da União até 20%
(vinte por cento) do valor constante no caput, vinculando como garantia
os recursos determinados no art. 2º.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS