Texto Original



LEI Nº 16.173, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de origem animal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na comercialização de qualquer produto que contenha produtos de origem animal ou que tenha sido elaborado com adição de produtos de origem animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.

 

§ 1º os fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e nas embalagens dos alimentos, tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, se o produto possui ingredientes de origem animal, sendo obrigados a informar o rol e a quantidade de ingredientes adicionados ao produto.

 

§ 2º As informações do rótulo deverão obrigatoriamente seguir os regulamentos de rotulagem em vigência no Brasil.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDILSON SILVA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.