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LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.

(Republicada em 13/3/1973)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:

 

I - funcionário público é a pessoa investida em cargo público;

 

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

 

III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;

 

IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;

 

V - grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, de atividades profissionais, correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

 

VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;

 

VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;

 

VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.

 

Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão compreendem:

 

I - cargos de direção e de chefia das repartições públicas;

 

II - cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;

 

III - outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, dependa de confiança pessoal.

 

Art. 4º Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino.

 

Art. 4º Cargo de natureza técnica ou científica é aquele para cujo provimento e exercício é exigido, concomitantemente: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

I - habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior de ensino; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

II - aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho de suas atribuições. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

§ 1º Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.)

 

I - em curso de nível superior, o portador de diploma universitário respectivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

II - em curso de nível médio, o que possua habilitação específica em curso técnico ou profissionalizante de nível médio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.)

 

Art. 5º Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

Art. 6º Nos casos dos artigos 4º e 5º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.

 

Art. 6º No caso do art. 4º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)

 

Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º, será sempre exigida a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.)

 

Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento e secretariado cometidos transitoriamente aos funcionários.

 

Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, secretariado e apoio cometidos, transitoriamente, a servidores ativos e inativos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994.)

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, sobre a vigência deste dispositivo. Art. 4º O artigo 7º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerado pela Lei nº 6.472, de 21 de dezembro de 1972, passa a vigorar, a partir de 05 de outubro de 1988, com a seguinte redação: (...).)

 

Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Parágrafo único. A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado. (Acrescido pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 8º Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço com estrita observância do disposto em regulamento.

 

Parágrafo único. O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.

 

Art. 9º É vedada a prestação de Serviço gratuito.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - reintegração;

 

IV - aproveitamento

 

V - reversão;

 

VI - transferência.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 11. A nomeação será feita:

 

I - em caráter vitalício, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;

 

II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;

 

III - em comissão, nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 3º deste Estatuto.

 

Art. 12. A nomeação para cargos de provimento vitalício obedecerá ao disposto em legislação especial.

 

Art. 13. A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

 

§ 2º Em igualdade de classificação em concurso dar-se-á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.

 

§ 3º É proibida a nomeação em caráter interino.

 

§ 4º Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.

 

Art. 14. Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas por lei em cada caso.

 

Seção II

Do Concurso

 

Art. 15. O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 16. A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.

 

Art. 17. O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.

 

Art. 18. Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.

 

Art. 19. A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso.

 

Art. 20. Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar em gozo dos direitos políticos;

 

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - ter boa conduta;

 

V - haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;

 

VI - contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.

 

§ 1º Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento é exigida formação universitária, só poderá inscrever-se quem tenha mais de vinte e um e menos de quarenta e cinco anos de idade.

 

§ 1º É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e sua autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.231, de 4 de novembro de 1976.)

 

§ 2º Sendo exigido exame psicotécnico, só poderá submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.

 

Art. 21. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.

 

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

 

Art. 23. Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no gozo dos direitos políticos;

 

III - estar quite com as obrigações militares,

 

IV - estar quite com as obrigações eleitorais;

 

V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

 

VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;

 

VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse:

 

I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;

 

II - nos cargos de provimento em comissão:

 

a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;

 

b) se o nomeado não for servidor público, os constantes dos incisos V e VII deste artigo;

 

III - nos órgãos colegiados:

 

a) se o nomeado for servidor público, os constantes dos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:

 

b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;

 

IV - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;

 

V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;

 

VI - nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.

 

Art. 24. São competentes para dar posse:

 

I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;

 

II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;

 

III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 25. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

 

Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função pública de acumulação proibida.

 

Art. 26. É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente:

 

Art. 27. A autoridade que der posse, verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de provimento, no órgão oficial.

 

Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.)

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado até sessenta dias.

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 120 dias. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.)

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 29. O decurso do prazo para a posse, sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Seção IV

Das Garantias

 

Art. 30. O nomeado para cargo cujo desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder trinta vezes o maior salário mínimo mensal.

 

§ 2º A fiança poderá ser prestada:

 

I - em dinheiro;

 

II - em títulos da Dívida Pública;

 

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.

 

§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.

 

Art. 31. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.

 

Art. 32. Serão periodicamente discriminadas, por decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e determinadas as importâncias para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes.

 

Seção V

Do Exercício

 

Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:

 

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:

 

II - da data da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.

 

Art. 34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Art. 35. A promoção não interrompe o exercício.

 

Art. 36. O responsável pelo serviço onde deva servir o funcionário, é competente para dar-lhe exercício.

 

Art. 37. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

 

Art. 38. O funcionário poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Governador para fim determinado e a prazo certo.

 

§ 1º O funcionário posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.

 

§ 2º Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará nova lotação.

 

§ 3º O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário.

 

Art. 39. O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Seção VI

Da Remoção e da Permuta

 

Art. 40. A remoção far-se-á:

 

I - de um para outro órgão da administração;

 

II - de uma para outra localidade.

 

Art. 41. A remoção pode ser a pedido ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.

 

§ 1º Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica Estadual.

 

§ 2º Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é desnecessário ou inadaptado ao serviço.

 

§ 3º Quando qualquer órgão da administração solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será desligado do serviço após a nova lotação.

 

Art. 42. Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 43. Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:

 

Art. 43. Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão para ao exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência.

 

§ 1° Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, será ele exonerado.

 

§ 2º No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

 

§ 3º O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

 

§ 4º Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)

 

Art. 44. O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 45. Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.

 

Parágrafo único. Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.

 

Art. 46. A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.

 

Parágrafo único. O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.

 

Art. 47. Não se fará promoção se houver em disponibilidade funcionário aproveitável na vaga.

 

Art. 48. O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

 

Parágrafo único. O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.

 

Art. 49. O interstício e a antigüidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.

 

Parágrafo único. Não havendo na data indicada neste artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.

 

Art. 50. As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

 

Parágrafo único. Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.

 

Art. 51. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.

 

Art. 52. Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

 

Art. 53. Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário.

 

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

 

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.

 

§ 3º A autoridade ou o servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida a mais pelo funcionário irregularmente promovido.

 

Art. 54. O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

 

I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;

 

II - no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.

 

§ 3º Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.

 

Art. 55. A promoção por merecimento obedecerá à ordem de classificação dos funcionários mediante normas definidas em regulamento próprio.

 

Art. 55. À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

Parágrafo único. Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

Art. 56. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.

 

§ 1º Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.

 

§ 2º As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.

 

Art. 57. O índice de merecimento do funcionário, em cada semestre, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.

 

Art. 58. Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta ou indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado de acordo com as seguintes normas:

 

I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim;

 

II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.

 

Art. 59. Não poderá ser promovido por merecimento:

 

I - o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;

 

III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

 

IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de Chefia na administração direta ou indireta do Estado;

 

V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;

 

VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

 

VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível;

 

VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada, nos termos do art. 177 deste Estatuto.

 

Art. 60. O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.

 

Art. 61. A promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.

 

§ 1º A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.

 

§ 2º No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe única em série de classes.

 

§ 4º No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes com a fusão de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo:

 

I - o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;

 

II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:

 

a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;

 

b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.

 

§ 5º quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência sucessivamente:

 

§ 5º quando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

I - o funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias;

 

I - O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

II - o de maior tempo de serviço público;

 

II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

III - o de maior prole;

 

III - O de maior tempo de serviço público. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

IV - o mais idoso.

 

IV - O de maior prole. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

V - O mais idoso. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

§ 6º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.

 

Art. 62. A antigüidade na classe será contada:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;

 

II - no caso de promoção, a partir de sua vigência;

 

III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe, ao ser transferido.

 

(Vide o art. 12 da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981. Art. 12. O disposto no inciso III, do artigo 62, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, somente se aplica na hipótese de o funcionário ser transferido para cargo de idêntico vencimento ao anteriormente ocupado.)

 

Art. 63. A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro de junta Apuradora será considerada para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

 

Art. 64. Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.

 

Art. 65. Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.

 

CAPÍTULO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.

 

§ 2º A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.

 

Art. 67. A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.

 

Art. 68. No caso de reintegração do funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.

 

Parágrafo único. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 69. Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.

 

Art. 70. O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente na primeira oportunidade que se oferecer.

 

Art. 71. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que o funcionário será aposentado.

 

Parágrafo único. A cassação da disponibilidade na hipótese deste artigo, será precedida de inquérito administrativo.

 

Art. 72. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 73. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 73. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

§ 1º A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

§ 2º O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

§ 3º E vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

Parágrafo único. A reversão terá prioridade sobre as nomeações e promoções.

 

Parágrafo único. A reversão terá prioridade sobre novas nomeações. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

Art. 75. Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse no prazo legal.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual.

 

Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)

 

Parágrafo único. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento.

 

Parágrafo único. A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)

 

Art. 77. As transferências não poderão exceder de um terço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas depois da época prevista para promoção quando esta tiver de ser feita pelo princípio da antiguidade.

 

Art. 77. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para cargos de classe única. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 78. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular de cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor designado para exercer função gratificada.

 

Art. 79. A substituição será automática quando prevista em lei ou regulamento, ou dependerá de ato da Administração.

 

Art. 80. Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - no caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade competente designará substituto para "responder pelo expediente" da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.

 

II - no caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for por período superior a trinta dias.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, o exercício da substituição não remunerada, constará da ficha funcional do funcionário, e será considerado, preferencialmente, para efeito de desempate na classificação para promoção por antigüidade ou merecimento.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

CAPÍTULO IX

DA RECONDUÇÃO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENQUADRAMENTO

(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

Art. 80-A O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício, salvo se tiver sido beneficiado pela modulação de efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, nem em decesso remuneratório. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso, a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de equalização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 4º A parcela de irredutibilidade definida no § 3º será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores em favor do servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 81. A vacância do cargo dependerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - transferência;

 

V - aposentadoria;

 

VI - falecimento;

 

VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.

 

Art. 82. Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício

 

a) de cargo em comissão;

 

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

 

c) quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 43.076, de 26 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 467, de 20 de dezembro de 2021 - a administração pública estadual fica autorizada a proceder a exoneração de ofício de servidor público.)

 

Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão, observados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Art. 83. No caso de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, ou de ofício.

 

Art. 84. Ocorre a vaga na data:

 

I - do falecimento do titular do cargo;

 

II - da publicação do ato que transferir, após a posse, promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

 

III - da posse ou, se esta for dispensada, do início do exercício em outro cargo;

 

IV - da vigência da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou em que for determinada, apenas, esta última medida, se o cargo estiver criado;

 

V - da comunicação pela autoridade competente, no caso de falecimento do funcionário em qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional;

 

VI - da republicação do ato do Presidente da República que decretar a perda dos direitos políticos, nas hipóteses definidas na Constituição do Brasil;

 

VII - em que se tornar executável a sentença que declarar nulo o provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessória de perda do cargo.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, pela própria natureza, não pode ser aferido por unidade de tempo.

 

Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

Art. 87. A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, podendo excepcionalmente ser aumentada mediante antecipação ou prorrogação do expediente pela autoridade competente.

 

Art. 88. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida escala mensal de revezamento.

 

Art. 89. Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da administração.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 90. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 91. Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:

 

I - férias;

 

II - casamento;

 

III - luto;

 

IV - exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;

 

V - exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e Municípios;

 

VI - convocação para o serviço militar;

 

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII - licença-prêmio;

 

IX - licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

 

X - licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no parágrafo único do artigo 97, ou de outras indicadas em lei;

 

XI - missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato de autorização do Governador;

 

XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;

 

XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;

 

XIV - trânsito, na forma prevista nos regulamentos;

 

XV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;

 

XVI - expressa determinação legal, em outros casos.

 

§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.

 

§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.

 

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

 

Art. 92. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;

 

II - o período de serviço ativo, nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado em autarquia federal, estadual ou municipal;

 

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou em autarquia;

 

V - o tempo de duração da licença prêmio não gozada contado em dobro;

 

VI - o tempo de duração de licença para tratamento de saúde;

 

VII - o tempo de licença a funcionária casada para acompanhar o marido até o máximo de dois anos;

 

VIII - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente.

 

Art. 93. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrentemente em cargos ou funções diversas da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e instituições privadas que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou em autarquia.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço anterior ao período concorrente será contado:

 

I - exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o funcionário continuar a exercê-lo em regime de acumulação;

 

II - para um só dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo.

 

Art. 94. O titular de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.

 

(Vide o § 1° do art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1999. § 1º Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.)

 

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

§ 2º O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido, mediante inquérito administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 95. O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na administração indireta por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo.

 

§ 3º O valor do provento a ser auferido pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço percebida à data da disponibilidade e do salário-família.

 

§ 4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado sob pena de cassação da disponibilidade, exercer, qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal, ou expressa determinação em lei.

 

§ 5º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista neste Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 96. O funcionário será aposentado:

 

Art. 96. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

I - por invalidez;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

III - a pedido, quando contar:

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

a) trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

b) trinta anos de serviço, se do sexo feminino.

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

c) após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou 25 anos, se professora. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.847, de 25 de novembro de 1981.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 1º Os limites de idade e de tempo de serviço poderão ser reduzidos, na forma prevista no artigo 100, § 2º da Constituição do Brasil.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 3º Para concessão de aposentadoria por invalidez a inspeção será realizada por uma junta de pelo menos três médicos.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 4º No caso do item II o funcionário ficará dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 5º É facultado ao aposentado por invalidez, quando recuperado, requerer a revisão do ato de sua aposentadoria, no que se refere exclusivamente ao fundamento para sua concessão, a fim de enquadrá-lo no inciso III deste artigo, desde que na esfera administrativa não possa ser cumprido o disposto no artigo 74.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 6º Para efeito do estabelecido no parágrafo anterior, o aposentado por invalidez, além de atender á exigência do art. 73, deverá ter, à data do seu requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do sexo feminino, de função pública, inclusive o período da inatividade.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Art. 97. Os proventos da aposentadoria serão:

 

Art. 97. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

I - integrais, quando o funcionário:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos se do feminino;

 

a) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

b) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

c) aposentar-se com base no artigo 96, inciso III, "c". (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.847, de 25 de novembro de 1981.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

II - proporcionais, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou menos de trinta anos, se do sexo feminino.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto na letra "b" do item I deste artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia malígna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de Parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto da letra " b" do do item I deste artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplastia malígna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, a insuficiência respiratória crônica, a síndrome de imunodeficiência adquirida "AIDS" , a insuficiência renal crônica e a insuficiência hepática crônica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.802, de 14 de setembro de 1992.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Art. 98. Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão há mais de cinco anos, sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido valor correspondente à função gratificada no primeiro caso ou sobre o símbolo relativo ao cargo em comissão, no segundo caso.

 

Art. 98 Os proventos do funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 05 (cinco) anos, ininterruptamente, ou por um período igual ou superior a 07 (sete) anos, com interrupção, serão calculados, conforme o caso, sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente à função gratificada ou sobre o símbolo de vencimento relativo ao cargo em comissão que esteja ocupando. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

Art. 98 Os proventos do funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada há mais de 5 anos, ininterruptamente, ou por um período igual, ou superior a 7 anos, com interrupção, serão calculados, conforme o caso, sobre o vencimento do cargo em comissão, acrescido da gratificação de representação, ou sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à gratificação pelo desempenho do cargo ou função que esteja exercendo. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986.)

 

Art. 98. Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 05 (cinco) anos, sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente à função gratificada, no primeiro caso, ou sobre o símbolo relativo ao cargo em comissão, no segundo caso. (Redação alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

Art. 98. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o funcionário tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, na forma do artigo 136, item I. (Suprimido pelo art. 17 da Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986.)

 

Art. 99. O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, terá direito à incorporação do valor da respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria.

 

Art. 99. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 1º Computar-se-á para os efeitos deste artigo o período em que o funcionário sujeito ao regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva:

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

I - deixar de perceber a gratificação em virtude do exercício de cargo em comissão;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

II - houver percebido a gratificação anteriormente à vigência da presente lei;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 2º Será dispensado o período carencial de que trata este artigo, nos casos de falecimento do funcionário e de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 3º A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da respectiva gratificação de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão, ou função de direção ou chefia.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

§ 5º A incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de tempo complementar atribuída em razão do exercício de função gratificada será assegurada após cinco (5) anos de percepção pelo servidor sob aquele regime. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Art. 100. Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos funcionários serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos.

 

Art. 100. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Art. 101. No caso do artigo 97, inciso II, o provento de aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.

 

Art. 101. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Parágrafo único. ressalvado o disposto no artigo 100, em caso algum o provento da inatividade poderá exceder ao percebido na atividade, nem será inferior a um terço do respectivo vencimento.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Art. 102. Antes da concessão da aposentadoria por invalidez a autoridade deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário.

 

Art. 102. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

(Vide o art. 11 da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975. Art. 11. O período de férias que, por necessidade do serviço, o funcionário tenha deixado de gozar será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.)

 

Art. 103. O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.

 

§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.

 

§ 3º A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.

 

§ 4º É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.

 

Art. 104. As férias dos membros do magistério corresponderão às férias escolares, obedecidas as restrições legais e regulamentares.

 

Art. 105. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.

 

Parágrafo único. Haverá presunção de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.

 

Art. 106. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

 

Art. 107. Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Art. 108. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo e função.

 

Art. 108-A. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Parágrafo único.  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 109. Conceder-se-á licença:

 

I - como prêmio;

 

II - para tratamento de saúde;

 

III - por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - por motivo de gestação;

 

V - para serviço militar obrigatório;

 

VI - para trato de interesse particular;

 

VII - à funcionária casada para acompanhar o marido.

 

Art. 110. A licença concedida, dentro de sessenta dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 111. Ao entrar em gozo de licença, o funcionário comunicará ao chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.

 

Seção II

Da Licença Prêmio

 

Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.

 

Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:

 

I - Cometido falta disciplinar grave;

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 9.954, de 11 de dezembro de 1986. Art. 1º Para efeito do disposto no item I do Artigo 113, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.)

 

II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;

 

III - Gozado licença;

 

a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

 

b) para trato de interesse particular;

 

c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.

 

Art. 114. Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.

 

(Vide o § 10 do art. 40 da CF, o § 9º do art. 131 da CE e o inciso III do § 7º do art. 131 da CE.)

 

Parágrafo único. O valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês que houver completado o respectivo decênio, exceto o último que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade.

 

Parágrafo único. O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

Seção III

Da Licença Para Tratamento de Saúde

 

Art. 115. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

 

§ 3º Findo o prazo da licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício.

 

Art. 116. A inspeção será realizada por junta médica estadual.

 

Parágrafo único. No caso de licença até noventa dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica estadual.

 

Art. 117. Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço público.

 

Art. 118. Na licença requerida por funcionário que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente.

 

Art. 119. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.

 

Art. 120. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

 

Art. 121. Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença, na forma do item VI do artigo 109.

 

Art. 122. Será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

 

Art. 123. Julgado apto pela inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se considerar como falta o período de ausência.

 

Art. 124. No caso de licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.

 

Seção IV

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:

 

I - com vencimento integral, até três meses;

 

II - com metade do vencimento, até um ano;

 

III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.

 

Seção V

Da Licença a Gestante

 

Da Licença-Maternidade

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007 - licença-paternidade. Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.)

 

Art. 126. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por noventa dias, com vencimento integral.

 

Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

§ 5º O prazo da licença-maternidade de que trata o caput não será computado, no caso de necessidade médica de internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, durante o período de internamento até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação for superior ao disposto no art. 139. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 6º O disposto no § 5º, em relação à servidora gestante, também se aplica ao termo inicial dos prazos descritos nos §§ 3º e 4º. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 126-A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

Art. 126-A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)

 

I - adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)

 

II - adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)

 

III - adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

 

Seção VI

Da Licença Para o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 127. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

 

§ 3º É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio como militar.

 

Art. 128. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.

 

Art. 129. Ao funcionário oficial, ou aspirante a oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.

 

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, é facultada a opção pelo estipêndio, como militar.

 

Seção VII

Da Licença Para Trato de Interesse Particular

 

Art. 130. Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.

 

Art. 130. Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. O requerente deverá aguardar no exercício, a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.

 

Parágrafo único. O requerente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Art. 131. Não será concedida licença para trato de interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o exercício.

 

Art. 132. O funcionário, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.

 

Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Seção VIII

Da Licença à Funcionária Casada para Acompanhar o Marido

 

Art. 133. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder Público, mandado servir de oficio fora do País, em outro ponto do território nacional ou do Estado.

 

§ 1º A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido.

 

§ 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.

 

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.

 

Art. 134. Licença idêntica à de que trata o artigo anterior será assegurada a qualquer dos cônjuges quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO

 

Art. 135. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.

 

§ 1° Exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, o cálculo de qualquer outra vantagem percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.

 

§ 1º O cálculo de qualquer percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei n° 6.732, de 14 de agosto de 1974, retroagindo os efeitos financeiros a 1° de julho de 1974.)

 

§ 2º Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 136. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

 

Art. 136. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 235, de 25 de março de 1970.)

 

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;

 

I  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 235, de 25 de março de 1970.)

 

II - em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal.

 

II - Em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo o direito de opção, previsto no art. 263 e seu parágrafo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

II  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 235, de 25 de março de 1970.)

 

III - nos casos dos itens XI e XII do artigo 91, quando exceder o período de um ano.

 

III  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 235, de 25 de março de 1970.)

 

Art. 137. O funcionário perderá:

 

Art. 137. O funcionário perderá: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

 

II - o vencimento-base do dia, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, quando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) comparecer ao serviço com atraso de mais de 01 (uma) hora;

 

b) retirar-se do serviço com antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;

 

III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

 

II - um terço do vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência de até 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

(Observação: A Lei Complementar nº 55/2003, por engano, apresentou dois incisos II para este artigo, prejudicando a numeração deste inciso e a dos seguintes.)

 

IV - dois terços do vencimento durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

 

III - um terço do vencimento-base, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

IV - dois terços do vencimento-base, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 138. Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.

 

Art. 139. Poderão ser abonadas até três faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado de médico ou dentista do serviço público estadual ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição.

 

Art. 139. Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao órgão de pessoal no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 140. As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

 

Art. 140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou pensão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Parágrafo único. Ao funcionário exonerado, dispensado ou demitido, não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição na divida ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data da reposição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 141. O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou para reposição e indenização à Fazenda Estadual, incidirá sobre o vencimento e as gratificações percebidas pelo funcionário.

 

Art. 142. A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço público.

 

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 143. Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - auxílio para diferença de caixa;

 

IV - salário-família;

 

V - gratificações.

 

Seção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 144. Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado, de oficio, para servir em nova sede.

 

§ 1º Destinam-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem e de nova instalação, relativas ao funcionário e não poderá exceder de um mês de vencimento.

 

§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou, se este preferir, na nova sede.

 

Art. 145. O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.

 

Art. 146. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.

 

§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.

 

§ 2º Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido após noventa dias de exercício na nova sede.

 

Art. 147. Será calculada a ajuda de custo:

 

I - sobre o vencimento do cargo;

 

II - sobre o vencimento do cargo em comissão que passar a exercer na nova sede;

 

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação, quando se tratar de função assim retribuída.

 

Seção III

Das Diárias

 

Art. 148. Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo único. As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionário.

 

Art. 149. No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço.

 

Art. 150. O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.

 

Seção IV

Do Auxílio Para Diferença de Caixa

 

Art. 151. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal, até vinte por cento do valor do respectivo símbolo, nível, ou padrão de vencimento, para compensar a diferença de caixa. (Auxílio para Diferença de Caixa extinto pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

Seção V

Do Salário-Família

 

Art. 152. Será concedido ao funcionário ativo ou inativo salário-família:

 

Art. 152. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições, pela companheira do funcionário solteiro, viúvo ou desquitado;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - por filho menor de vinte e um anos;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - por filho inválido;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - por filho estudante menor de vinte e cinco anos que freqüentar curso secundário ou superior e não exercer atividade remunerada;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º O funcionário que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário-família a ela correspondente;

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º É considerado filho para os fins deste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e, até o limite de três, o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes;

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Equiparam-se ao pai e à mãe, os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 5º Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva há cinco anos no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário solteiro, desquitado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o casamento.

 

§ 5º Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que vive há cinco anos, no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário solteiro, desquitado ou viúvo. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 153. O salário-família será pago ainda que o funcionário, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou provento.

 

Art. 153. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 154. No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

 

Art. 154. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários à sua concessão.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art.155. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que para o fim de previdência social.

 

Art. 155. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 156. Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.

 

Art. 156. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 157. O direito à percepção do salário-família cessa quando um dos cônjuges, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.

 

Art. 157. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art.158. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa de vinte por cento, independentemente do procedimento criminal cabível.

 

Art. 158. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 159. O salário-família será devido a partir da data do início do exercício do funcionário que ingresse no serviço público, com relação aos dependentes então existentes.

 

Art. 159. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º Quanto aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a partir da data em que nascerem ou se configurar a dependência.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Excetuada a hipótese de esposa e de filho consangüíneo, afim, ou adotivo, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide os arts. 3º ao 10 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Seção VI

Das Gratificações

 

Art. 160. Será concedida gratificação:

 

I - de função;

 

II - pela prestação de serviço extraordinário;

 

III - pela representação de Gabinete;

 

IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

 

V - pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;

 

VI - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

 

VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

VIII - adicional por tempo de serviço;

 

IX - pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;

 

X - pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva; (Gratificações de tempo complementar e de tempo integral extintas pelo art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979.)

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979, revogado pelo art. 20 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995. Art. 5º Ficam extintas as gratificações de tempo complementar e de tempo integral. Parágrafo único. As atuais gratificações de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, inclusive do Grupo Ocupacional Tesouraria, ficam transformadas em gratificação especial e majoradas, em seus valores, no mesmo percentual de aumento do vencimento do cargo exercido pelo funcionário. – gratificação extinta pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 8.121, de 28 de maio de 1980.  Art. 19. Ficam extintas as seguintes vantagens: (...) II- Gratificação Especial instituída pelo Parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979. )

 

X - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

XI - de produtividade;

 

XII - pela participação em comissão ou grupo de trabalho;

 

XIII - por serviço ou estudo fora do país;

 

XIV - pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;

 

XV - pelo exercício do magistério inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;

 

XVI - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

 

Art. 161. Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento.

 

Art. 162. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de chefia e a outros que a lei determinar, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 162 Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de órgãos e outros definitivos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.)

 

Parágrafo único. A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará perda da gratificação de função.

 

Art. 163. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 163. O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

 

Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, observada regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo, não poderá  ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento mensal do funcionário. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora normal. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.)

 

I - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

II - arbitrada previamente pelo Diretor da repartição, se não puder ser aferida por unidade de tempo. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

§ 1º Na hipótese prevista no item I, a gratificação não poderá exceder, no mês, a cinquenta horas de trabalho. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

§ 1º Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.)

 

§ 2º A gratificação referida no item II, não excederá a dois terços do vencimento mensal do funcionário. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.)

 

§ 3º O valor do salário-hora, para efeito de pagamento pela prestação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionário: (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

I - por cento e quarenta, quando se tratar de trabalho diurno; (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

II - por cento e dez quando se tratar de trabalho noturno; (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

III - por noventa, quando se tratar de trabalho afeto ao pessoal do Serviço Técnico Científico. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12 (doze) meses, ininterruptamente. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989.) (Prejudicado pela nova redação do § 4º dada pelo art. 1º da Lei nº 10.321, de 6 de setembro de 1989.)

 

§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há cinco (5) anos, ininterruptamente. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

§ 4º A Gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há três (03) anos, ininterruptamente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.830, de 14 de março de 1979.) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.321, de 6 de setembro de 1989.)

 

(Vide o art. 22 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, que vedou a incorporação. Art. 22. É vedada a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria dos valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer título, por fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.)

 

§ 5º O disposto no Parágrafo único do art. 162 aplica-se à gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais de dois (2) anos. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

Art. 165. A gratificação prevista no item III do artigo 160 será atribuída a servidor com exercício nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado.

 

Art. 165. A gratificação prevista no item III do art. 160 será atribuída a servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria Técnica do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

§ 1º A gratificação pela representação de gabinete exclui as outras espécies de gratificação, salvo as constantes dos itens I, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XV do artigo 160.

 

§ 1º A gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécies de gratificações, salvo as constantes dos itens I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI do art. 160. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976.)

 

§ 2º Aplica-se à gratificação pela representação de gabinete o disposto no parágrafo único do artigo 162.

 

§ 2º Aplica-se à gratificação pela representação de gabinete o disposto no parágrafo único do art. 162 e no §4º do art. 164. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.830, de 14 de março de 1979.)

 

Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.

 

Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.

 

Art. 167. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva será fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração.

 

§ 1º O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 2º O funcionário sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública de qualquer natureza ou atividade particular, de caráter empregatício ou profissional.

 

§ 3º Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:

 

I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com a função desempenhada em regime de tempo integral;

 

II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

 

III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;

 

IV - O exercício, no interior do Estado, de profissão regulamentada, de nível superior, por funcionário residente e lotado no interior do Estado, desde que seja observado o respectivo horário de trabalho e não haja prejuízo para o desempenho das tarefas realizadas em regime de tempo integral.

 

V - O exercício de atividade docente, desde que observado o disposto no item anterior quanto ao horário de trabalho e ao desempenho das tarefas, haja correlação de matéria com as atribuições e a natureza do cargo exercido em regime de tempo integral.

 

Art. 168. A gratificação de produtividade não poderá exceder a um mês de vencimento e será atribuída ao funcionário pela realização de trabalhos, além do expediente em obediência ao que dispuser o regulamento.

 

Art. 169. A gratificação prevista no item V do artigo 160 deste Estatuto, será incorporada ao provento da aposentadoria do funcionário, na proporção de um trinta e cinco avos, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino, por ano que tenha sido efetivamente percebida.

 

Art. 169. A gratificação prevista no item V do art. 160 deste Estatuto será incorporada aos proventos da aposentadoria do funcionário, quando percebida ininterruptamente durante os dois (02) anos imediatamente anteriores à aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

(Vide o art. 22 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, que vedou a incorporação. Art. 22. É vedada a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria dos valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer título, por fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.)

 

Parágrafo único. O cálculo da quantia a ser incorporada, será efetuado sobre o valor da última gratificação mensal percebida pelo funcionário.

 

Parágrafo único. O cálculo da quantia a ser incorporada será  feito com base na média aritmética da gratificação percebida pelo funcionário nos últimos vinte e quatro (24) meses. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

CAPÍTULO IX

DAS CONCESSÕES

 

Art. 170. Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

 

Art. 171. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho de serviço fora da sede do seu trabalho.

 

Art. 172. À família do funcionário falecido será concedido o auxilio funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação, o pagamento do auxílio funeral corresponderá ao vencimento do cargo de maior padrão ou nível exercido pelo funcionário.

 

§ 2º A despesa com o auxílio funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria.

 

§ 3º O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumário, que deverá ser concluído no prazo de quarenta e oito horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 173. O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além dos autorizados em lei ou regulamento.

 

Art. 174. Ao funcionário matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior, será concedido, sem prejuízo da duração semanal do trabalho, um horário que lhe permita a freqüência às aulas, bem como ausentar-se do serviço, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

 

Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 45.185, de 26 de outubro de 2017.)

 

§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)

 

§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)

 

§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário especial de um dos dois vínculos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)

 

§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)

 

Art. 175. Ao funcionário matriculado em qualquer unidade escolar que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública, será assegurada matrícula em estabelecimento estadual de ensino na nova sede, independentemente de época ou da existência de vaga.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge e filhos consangüíneos, afins ou adotivos do funcionário.

 

Art. 176. O Governo poderá conferir prêmios ao funcionário autor de trabalho considerado de interesse público ou de utilidade para a administração.

 

Art. 177. O funcionário poderá ser contratado, no interesse do serviço, para função técnica especializada.

 

§ 1º Enquanto durar o contrato ficará suspensa a relação estatutária, excetuada a aplicação das normas contidas nos títulos V e VI deste Estatuto.

 

§ 2º Fica assegurado ao funcionário o direito de reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os efeitos legais o respectivo tempo de serviço.

 

Art. 178. O funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, desde que autorizado pelo Governador.

 

Art. 178. O servidor poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Governador e, na hipótese de delegação, pelo Secretário de Estado ou autoridade equiparada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

Art. 178 O servidor poderá afastar-se de suas funções, para estudo ou para servir em organismo internacional com o qual o Brasil mantenha vínculo de cooperação, desde que previamente autorizado pelo Governador do Estado, ou Secretário de Estado por ele delegado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

§ 1º A ausência não poderá exceder de dois anos, e, finda a missão oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

 

§ 1º O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

§ 2º Na hipótese de estudo a autorização estará condicionada à correlação com a atividade que exerce o funcionário e à comprovação da freqüência e aproveitamento.

 

§ 2º O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

III - para curso de doutorado, por 48 ( quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

§ 3º Autorizado o afastamento, o funcionário assinará termo de compromisso obrigando-se a prestar pelo menos dois anos de serviço à administração estadual após a conclusão do curso.

 

§ 3º Constará do termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

§ 4º Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

§ 5º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, a conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)

 

§ 5º O afastamento dar-se-á sem vencimentos quando se tratar de serviço em organismo internacional. (Redação alterada pelo art. 1º Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

§ 6º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

§ 7º O servidor poderá afastar-se do Estado para missão oficial, quando previamente autorizado pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

 

Art. 179. O Estado prestará assistência ao funcionário e sua família.

 

Art. 179. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Art. 180. Entre as normas da assistência incluem-se:

 

Art. 180. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

I - Assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

II - Previdência, seguro e assistência judiciária;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

III - Financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

IV - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

V - Centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural do funcionário e família, fora das horas de trabalho.

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Art. 181. Leis especiais estabelecerão os planos e as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais assegurando aos funcionários o direito de representação nos conselhos deliberativo e fiscal do respectivo órgão de previdência.

 

Art. 181. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

Parágrafo único. A representação de que trata este artigo será atribuída a um funcionário, contribuinte do IPSEP, para cada colegiado, escolhido pelo Governador em lista trinômine, apresentada pela Federação das Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FASPEPE.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

 

CAPÍTULO XI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 182. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

 

Art. 183. O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.

 

§ 1º Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias devidamente informado à que detiver a competência.

 

§ 2º A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da conclusão da diligência.

 

Art. 184. Da decisão caberá no prazo de trinta dias, pedido de reconsideração, que não pode ser renovado.

 

Art. 185. Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - da decisão que julgar recurso interposto;

 

§ 1º O recurso será interposto no prazo de trinta dias perante a autoridade que tiver de proferir a decisão e julgado pela autoridade imediatamente superior.

 

§ 2º No encaminhamento do recurso, a autoridade recorrida observará o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 183.

 

Art. 186. Será considerado tacitamente indeferido o requerimento, a representação, pedido de reconsideração ou o recurso que não for decidido dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de seu recebimento pela autoridade competente para decisão, salvo em caso que exija a realização de diligência ou parecer especial.

 

Parágrafo único. No caso de diligência ou parecer especial, o prazo previsto neste artigo será acrescido de mais quinze dias improrrogáveis.

 

Art. 187. O funcionário decai do direito de pleitear na esfera administrativa:

 

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorra perda do cargo, de vencimentos ou vantagens pecuniárias ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

 

Art. 188. Os prazos para pleitear na esfera administrativa, pedir reconsideração e interpor recurso serão contados a partir da publicação, no órgão oficial, do ato ou decisão impugnados ou, quando de natureza reservada, da data da ciência do interessado:

 

Art. 189. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

Art. 189. Quando não houver menção expressa a dias úteis, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil subsequente.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:

 

I - a de Juiz e um cargo de professor;

 

II - a de dois cargos de professor;

 

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 191. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem perceber estipêndio pela participação de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo neste último caso, quando tiver a condição de membro nato ou quando o exercício em um deles seja em decorrência do outro.

 

Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

 

Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 193. São deveres do funcionário, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função.

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - discrição;

 

IV - urbanidade;

 

V - lealdade às instituições constitucionais;

 

VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VII - observância às normas legais e regulamentares;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;

 

XI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 194. Ao funcionário é proibido:

 

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

 

II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

 

III - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;

 

VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

 

VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

 

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente consangüíneo ou afim até o segundo grau;

 

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

X - praticar usura em qualquer de suas formas;

 

XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

 

XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XIII - promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;

 

XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

 

XV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

 

XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à repartição onde é lotado.

 

XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

XVII - violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada, reconhecidos por lei federal vigente no país. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º As vedações de que tratam os incisos VII e VIII não se aplicam ao servidor em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma dos arts. 130 a 132, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º a carreiras regidas por legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 195. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 196. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.

 

§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites do seguro-fidelidade quando houver e, à falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário.

 

§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão que a houver condenado a indenizar o terceiro.

 

Art. 197. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.

 

Art. 198. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo ressarcimento do dano.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 199. São penas disciplinares:

 

I - repreensão;

 

II - multa;

 

III - suspensão;

 

IV - destituição de função;

 

V - demissão;

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.

 

Art. 200. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.

 

Art. 201. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever.

 

Art. 202. A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de:

 

I - falta grave;

 

II - reincidência em falta punível com a pena de repreensão;

 

III - transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do artigo 194.

 

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.

 

Art. 203. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento do dever.

 

Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - insubordinação grave em serviço;

 

IV - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

 

V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;

 

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

 

IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;

 

X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;

 

XI - transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;

 

XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 194;

 

XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

XIII - perda da nacionalidade brasileira;

 

XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.

 

XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

XV - improbidade administrativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 205. O ato da demissão mencionará a causa da penalidade.

 

Art. 206. Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos itens, I, VI, VII, VIII e IX do artigo 204 será aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respectivo ato.

 

Parágrafo único. A demissão com a nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 207. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos;

 

I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;

 

II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;

 

III - celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;

 

IV - prática de usura em qualquer de suas formas;

 

V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;

 

VI - perda da nacionalidade brasileira.

 

Art. 208. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

 

I - O Governador, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - os Secretários de Estado e chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, em todos os casos, salvo nos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

III - os diretores de repartição, nos casos de repreensão e suspensão até oito dias.

 

§ 1º As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de serviço terão competência para aplicar a advertência verbal de que trata o Parágrafo único do artigo 199.

 

§ 2º Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso na forma prevista no Capítulo XI do Título IV.

 

§ 3º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

 

Art. 209. Prescreverão:

 

I - em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;

 

II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015 - Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente estabelecido no inciso III do art. 209 da Lei Estadual nº 6.123, de 1968, se, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, já houver transcorrido mais da metade do tempo nele previsto.)

 

§ 1º A falta também prevista como crime prescreverá juntamente com este.

 

§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo.

 

§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Art. 210. A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze dias e das definidas nos itens IV, V e VI do artigo 199, será precedida de inquérito administrativo, mesmo quando suspenso o vínculo estatutário por motivo de contratação do funcionário sob o regime da legislação trabalhista.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 211. A suspensão preventiva até trinta dias poderá ser imposta por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do art. 208, desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I e II do art. 208, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 212. Cabe às autoridades mencionadas nos itens I a III do artigo 208 ordenar, fundamentadamente por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará, imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

 

Art. 213. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período da prisão administrativa ou suspensão preventiva:

 

I - quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito ainda ao vencimento e à vantagem do exercício;

 

II - quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

 

III - quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 214. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo.

 

Parágrafo único. O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.

 

Art. 215. São competentes para instaurar o processo administrativo o Governador, os Secretários de Estado e os diretores de repartição.

 

Art. 216. A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria.

 

Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias.

 

Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 218. Da sindicância poderá resultar:

 

I - o seu arquivamento quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;

 

II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever;

 

II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.

 

Art. 219. O inquérito administrativo será promovido por uma comissão composta de três funcionários, designada pela autoridade competente.

 

§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o presidente.

 

§ 2º Mediante portaria, o presidente da comissão, designará um servidor público de preferência seu  subordinado, para exercer as funções de Secretário.

 

Art. 220. O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por tinta dias, nos casos de força maior.

 

Art. 220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e por solicitação fundamentada do presidente da respectiva comissão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 221. Se, nos prazos estabelecidos no artigo anterior não for concluído o inquérito, considerar-se-á automaticamente dissolvida a comissão, devendo a autoridade proceder a nova designação na forma do artigo 219.

 

Art. 222. Os membros da comissão se necessário, ao andamento do inquérito, ficarão dispensados do desempenho das atividades normais dos cargos ou funções.

 

Art. 223. Se o funcionário designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por suspeito, declará-lo-á, em ofício, à autoridade que o tiver designado dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação.

 

§ 1º Considerar-se-á procedente a argüição, quando o funcionário designado demonstrar ser parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.

 

§ 2º Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão substituindo o funcionário suspeito.

 

§ 3º A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao funcionário e o obrigará a participar da comissão.

 

Art. 224. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure com relação ao arguente uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo anterior.

 

§ 1º A argüição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará conhecimento imediato ao argüido, para confirmá-la ou negá-la por escrito.

 

§ 2º Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do inquérito a substituição do funcionário suspeito.

 

§ 3º Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo anterior para decisão final.

 

§ 4º Se o argüido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.

 

§ 5º O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos do inquérito.

 

Art. 225. Compete ao secretário organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão.

 

Art. 226. A comissão deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário.

 

Art. 227. Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades ou infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.

 

Art. 228. As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.

 

§ 1º Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da repartição.

 

§ 2º Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da repatriação onde aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.

 

Art. 229. As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito oficial ou funcionário público estadual que tiver habilitação técnica.

 

§ 1º Inexistindo perito oficial ou funcionário público nas condições de que trata este artigo, o exame será realizado por pessoa idônea, escolhida, de preferência entre as que tiverem habilitação técnica.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de perito oficial, os demais prestarão perante o presidente da comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º Desde que acarrete despesa, a realização de perícia por perito não oficial, depende de autorização prévia de autoridade competente.

 

Art. 230. Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do presidente, ordenando a juntada.

 

Parágrafo único. Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão fundamentada.

 

Art. 231. Identificado o responsável e apuradas a natureza e a extensão das irregularidades, a comissão relacionará as infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.

 

Art. 232. Cumprido o disposto no artigo anterior, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

 

§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 3º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir.

 

§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

 

§ 5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022.)

 

§ 6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2022.)

 

Art. 233. No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um funcionário, sempre que possível da mesma classe e categoria.

 

Art. 234. Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda, requerer as diligências necessárias à comprovação de suas alegações.

 

Art. 235. Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a comissão elaborará o relatório.

 

§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.

 

§ 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.

 

Art. 236. Concluído o relatório, será o processo remetido sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, para decisão no prazo de trinta dias.

 

Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo o indiciado, salvo o caso de prisão administrativa, reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função se dele estiver afastado.

 

Art. 237. A autoridade a quem for remetido o inquérito proporá a quem de direito, no prazo de trinta dias, as sanções e providências que escaparem à sua competência.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá a decisão á autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 238. Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado.

 

Art. 239. O funcionário indiciado em inquérito administrativo só poderá ser exonerado, se reconhecida a sua inocência.

 

Art. 240. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial.

 

Parágrafo único. Verificada no curso do inquérito a existência de crime, o presidente da comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo.

 

Art. 241. A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal determinará, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas, a remessa do inquérito à autoridade competente, ficando translado ou autos suplementares na repartição.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 242. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do requerente.

 

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 243. A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário.

 

Art. 244. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 245. O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por intermédio do órgão encarregado da administração de pessoal.

 

§ 1º Quando a penalidade houver sido imposta por diretor de repartição, o pedido de revisão será dirigido ao respectivo Secretário de Estado ou diretor de órgão diretamente subordinado ao Governador.

 

§ 2º Compete ao órgão do pessoal informar o pedido e apensá-lo aos autos do inquérito originário.

 

Art. 246. Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará comissão, composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do funcionário punido para proceder à revisão do inquérito.

 

Art. 247. Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao inquérito administrativo.

 

Art. 248. Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade competente para, no prazo de trinta dias, proferir a decisão.

 

Art. 249. Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 250. O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos funcionários das autarquias estaduais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 251. Para os efeitos do disposto no art. 61 deste Estatuto, o funcionário beneficiado pelo parágrafo 2º do artigo 229 da Constituição Estadual contará na classe a que for incorporado, a soma das seguintes parcelas:

 

I - O tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhando desde 14 de maio de 1967, até a data da incorporação ao Quadro Permanente;

 

II - O tempo de serviço relativo à classe em que tiver sido incorporado.

 

Art. 252. Aplicar-se-á a legislação trabalhista aos servidores:

 

I - admitidos temporariamente para obras;

 

II - contratados para funções de natureza técnica ou especializada.

 

Parágrafo único. O ato de admissão ou o contrato do servidor mencionarão sempre a dotação pela qual deverá correr a despesa.

 

Art. 253. O funcionário candidato a cargo eletivo que exercer cargo ou função de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação será afastado do exercício, com direito a vencimento desde a data em que for registrado perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.

 

Art. 254.  O funcionário eleito senador, deputado federal ou deputado à Assembléia Legislativa do Estado, afastar-se-á do exercício do cargo ou função desde a data da expedição do diploma até início da sessão legislativa, sem perda do vencimento.

 

Art. 255. São contados, em dobro para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos de férias deixados de gozar até a vigência deste Estatuto.

 

Art. 256. Os servidores que, em 15 de maio de 1967, contavam mais de cinco anos de serviço público e ocupavam mediante provimento a qualquer título, cargos isolados que por força do artigo 208 da Constituição do Estado, devem ser organizados em carreira, serão aproveitados nas novas carreiras criadas, em cargos cujas funções sejam correspondentes às que vinham desempenhando àquela data.

 

Art. 257. Ficam respeitados os direitos já adquiridos pelos ocupantes de cargos:

 

I - de direção e de chefia das repartições públicas a que se referem os artigos 192 da Constituição do Estado de 1947, e 199 da vigente Constituição de Pernambuco;

 

II - vitalícios, a que se refere o art. 177 da Constituição do Brasil.

 

Art. 258. O Policial Civil que se invalidar, definitivamente em conseqüência de ato praticado no cumprimento do dever, será promovido ao padrão imediatamente superior pelo princípio de merecimento, e aposentado com os vencimentos e vantagens do cargo.

 

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito da alternância dos critérios de promoção.

 

Art. 259. Fica assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário integrante do Serviço Polícia e Segurança do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, ou de acidentes em serviços, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.

 

Parágrafo único. A pensão especial de que trata este artigo, somada à que couber pelo Órgão de previdência, será de responsabilidade do Estado e equivalerá ao vencimento integral do funcionário falecido.

 

Art. 260. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva à família do funcionário que vier a falecer em consequência de acidente ou agressão não provocada em razão de serviço.

 

Art. 260. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço, bem como à família do funcionário que vier a falecer, em conseqüência dos mesmos fatos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.)

 

Parágrafo único. Consideram-se família do funcionário, para os fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste Estatuto. (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.)

 

§ 1º Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por ele ocupado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.)

 

§ 2º Consideram-se família do funcionário, para os fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste Estatuto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de 1975.)

 

Art. 261. Ao funcionário ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:

 

I - estabilidade;

 

II - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo;

 

III - assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recurso o funcionário e não concedida pelo respectivo órgão de previdência;

 

IV - preferência, dentro dos programas habitacionais do Estado, na aquisição de imóvel residencial, se outro não possuir;

 

V - promoção, após o interstício legal e se houver vaga.

 

§ 1º A prova de participação efetiva em operações bélicas será fornecida pelos Ministérios Militares, de acordo com as exigências contidas na legislação federal.

 

§ 2º A prova de ter servido em zona de guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas neste artigo, ressalvado o disposto no artigo 177, parágrafo 1º da Constituição do Brasil e o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro 1967.

 

§ 3º O funcionário só poderá ser beneficiado, em caráter preferencial com a promoção a que se refere o item V deste artigo, uma vez nas subsequentes a preferência valerá apenas, em igualdade de condições de merecimento ou antigüidade.

 

§ 4º A promoção prevista no item V deste artigo não influirá na alteração de que trata o art. 46 deste Estatuto.

 

Art. 262. Fica, ainda, assegurado ao ex-combatente, de que trata o artigo anterior, o direito a nomeação, em caráter efetivo para exercer qualquer cargo vago inicial de série de classe ou classe única, independentemente da prestação de concurso desde que não seja servidor público e apresente diploma, certificado ou comprovante que o habilite para o exercício do cargo pretendido devidamente registrado no órgão competente, ou demonstre aptidão na prova de capacidade.

 

§ 1º A apreciação da prova de capacidade prevista neste artigo, que terá forma sumária, será feita pelo órgão competente para o concurso.

 

§ 2º Será aplicado em relação a este artigo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

 

§ 3º O ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso, não poderá ser nomeado.

 

§ 4º O ex-combatente, para os efeitos do parágrafo anterior, juntará ao pedido de nomeação documento comprobatório da inexistência de antecedentes criminais.

 

§ 5º Se a qualquer tempo, for comprovada a falsidade do documento referido no parágrafo anterior, será declarado nulo o ato de nomeação.

 

§ 6º O ex-combatente nomeado na forma deste artigo não terá direito a nova nomeação com o mesmo fundamento.

 

§ 7º A não prestação do concurso na forma deste artigo não eximirá o ex-combatente das demais exigências para o ingresso no serviço público.

 

Art. 263. Ao funcionário eleito ou nomeado Prefeito Municipal, fica assegurado o direito de optar pelo vencimento e gratificação de exercício do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. Ao servidor público da administração direta e indireta do Estado no exercício de mandato eletivo de vereador será assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ou função e a decorrente do mandato municipal, no período das sessões legislativas. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)

 

Art. 264. É assegurado ao funcionário o direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos.

 

§ 1º Somente poderão representar coletivamente seus associados perante os órgãos estaduais as entidades representativas dos funcionários que tenham personalidade jurídica.

 

§ 2º A representação por parte das entidades de classe não impede que o funcionário exerça diretamente qualquer ato em defesa dos seus direitos.

 

Art. 265. É proibida a transferência ou remoção de funcionários no período compreendido entre 6 meses antes e 3 meses depois das eleições estaduais ou municipais.

 

Art. 265. É proibida a nomeação ou contratação de pessoal no período compreendido entre 03 meses antes e 03 meses depois das eleições estaduais ou municipais, ressalvada a hipótese de cargos em comissão e de candidato habilitado em concurso público de provas, ou de provas e títulos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.)

 

Art. 266. Os municípios poderão adotar, para os seus funcionários, o regime jurídico estabelecido neste Estado.

 

Art. 267. O dia 28 de outubro será dedicado ao servidor público.

 

Art. 268. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 269. Revogam-se as disposições em contrário, ressalvada a Lei nº 4.625, de 7 de junho de 1963.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 1968.

 

NILO DE SOUZA COELHO

Orlando Morais

Osvaldo de Souza Coelho

 

(Renumerada e republicada em virtude do disposto no artigo 13 da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972.)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.