Texto Atualizado



LEI Nº 6.708, DE 17 DE JUNHO DE 1974.

 

(Revogada pelo art. 20 da Lei Complementar n° 10, de 6 de janeiro de 1994.)

 

Cria os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo da Região Metropolitana do Recife, órgãos colegiados integrantes da estrutura da Secretaria de Coordenação Geral do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Região Metropolitana do Recife, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973, é constituída dos seguintes Municípios: Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata.

 

Art. 2º O Conselho Deliberativo compõe-se de cinco (5) membros, sendo nato o Secretário de Coordenação Geral (VETADO), e, os demais, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no § 2º.

 

§ 1º O Secretário de Coordenação Geral é o Presidente do Conselho Deliberativo.

 

§ 2º Estão incluídos entre os membros do Conselho Deliberativo:

 

I - um (1) representante do Município do Recife, por indicação, em lista tríplice, do seu Prefeito;

 

II - um (1) representante dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, por indicação dos seus Prefeitos, na forma do Regimento Interno do Conselho Deliberativo.

 

§ 3º Para a primeira indicação do representante dos demais Municípios mencionados no item II do parágrafo anterior, os Prefeitos reunir-se-ão, por convocação do Secretário de Coordenação Geral, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação da presente Lei, devendo constar em ata o processo de escolha.

 

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável à nomeação de suplentes representantes do Município do Recife e dos demais Municípios.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes é de dois (2) anos, permitida a recondução, por igual período, ressalvado o disposto no Art. 11.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I - Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana;


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II - Coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife também poderá desempenhar outros encargos que lhe sejam atribuídos pelos Prefeitos dos Municípios mencionados no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 5º Consideram-se de interesse metropolitano os serviços comuns definidos no artigo 5º da Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973.

 

Art. 6º A unificação dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão de serviço e entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros procedimentos adequados que, através de convênios, venham a ser estabelecidos.

 

Art. 7º O Conselho Consultivo compõe-se de um (1) representante de cada Município da Região Metropolitana do Recife, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo e bem assim os seus suplentes serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução, por igual período, ressalvado o disposto no artigo 11.

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Consultivo:

 

I - Opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões da Região Metropolitana do Recife;

 

II - Sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de Planos Regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

 

Art. 9º Os Conselhos Deliberativo e Consultivo contarão para o exercício de suas atribuições previstas nesta Lei, com o apoio técnico da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE -, que, para esse fim, adotará as providências necessárias.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância de cem mil cruzeiros (CR$ 100.000,00), consignado à Secretaria da Coordenação Geral, para a implantação e manutenção dos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 11. Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo e os do Conselho Consultivo, nomeados pelo atual Governador do Estado, terão seus mandatos expirados em 15 de março de 1975.

 

Art. 12. O Poder Executivo aprovará por Decreto, os Regimentos Internos dos Conselhos e bem assim regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias após sua publicação.

 

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 17 de junho de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Arnaldo Barbosa Maciel

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.