Texto Original



LEI Nº 6.838, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.

 

Modifica a redação do artigo 260, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 260, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço, bem como à família do funcionário que vier a falecer, em consequência dos mesmos fatos”.

 

Art. 2º Mantido como parágrafo 2º o atual parágrafo único do artigo ora modificado, fica este acrescido de um parágrafo com o seguinte teor:

 

“§ 1º Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por ele ocupado”.

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 7 de janeiro de 1975.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Edisio Carlos Pereira

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.