LEI Nº 7.003, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Cria o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, destinado a
financiar a execução:
I - do planejamento integrado do
desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Recife;
II - de atividades e projetos que
envolvem programas de interesse metropolitano;
III - dos serviços comuns na referida
Região Metropolitana, conforme estabelecido pela legislação específica.
Art. 2º Constituirão receita do FUNDERM:
I - parcela da quota do Fundo de Participação
dos Estados (FPE), que lhe for transferida na forma da legislação pertinente;
II - mínimo de dez por cento (10%) do
total proveniente da arrecadação dos impostos únicos, da competência da União,
atribuída ao Estado nos termos do artigo 26 da Constituição Federal, observadas
as restrições constantes da legislação específica;
III - outros recursos de natureza
orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pela União e pelo
Estado;
IV - produto de operações de crédito
realizadas pelo Estado para financiamento de atividades e projetos integrantes
de programas metropolitanos;
V - parcela das quotas do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM, que lhe for, transferida na forma da
legislação pertinente;
VI - outros recursos de natureza orçamentária
e extra-orçamentária dos municípios integrantes da Região Metropolitana do
Recife, consoante o disposto no artigo 25 da Constituição Federal e nas alíneas
“a” e “b” de seu parágrafo primeiro;
VII - transferência, a fundo perdido,
provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 3º Competirá ao Governador do
Estado, por proposta do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do
Recife, criado pela Lei 6.708 de 17 de julho de 1975,
autorizar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - FUNDERM.
§ 1º No prazo de sessenta (60) dias,
contados da publicação da presente Lei, o Conselho Deliberativo da Região
Metropolitana do Recife encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
projeto de resolução estabelecendo as normas da aplicação do FUNDERM.
§ 2º Fica a Fundação de Desenvolvimento
da Região Metropolitana do Recife - FIDEM incumbida de prestar apoio técnico e
administrativo para operacionalização do FUNDERM, especialmente quanto:
a) a elaboração da proposta de Programa
de Aplicação Anual dos Recursos e suas consequentes alterações para
encaminhamento ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife, com
vistas à autorização prevista no caput deste artigo;
b) o movimento e controle dos recursos,
de conformidade com o Programa aprovado, obedecidas a legislação de normas
pertinentes.
Art. 4º Os recursos do FUNDERM serão
depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, obedecidas as
normas do Sistema Financeiro da Conta Única instituído pela Lei nº 6.884, de 17 de junho de 1975.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$
3.000.000,00) à Secretaria de Planejamento em favor do Gabinete do Secretário -
Entidades Supervisionadas, destinado a promover a constituição inicial do
FUNDERM, mediante a alocação de recursos transferidos à conta de anulação de
dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado para o exercício
financeiro de 1975.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de
dezembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Luiz Otávio de Mélo Cavalcanti