Texto Original



LEI Nº 7.048, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

Cria cargos de provimento em comissão, altera a redação das Leis nºs 6.123 de 20.07.1968 e 6.420 de 31.08.1972 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São criados onze (11) cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DDC, assim distribuídos:

 

I - Um cargo para implantação de Núcleos Setoriais de Programação, vinculados ao Sistema Estadual de Planejamento, em cada uma das seguintes Secretarias: Secretaria da Agricultura, Secretaria de Administração, Secretaria da Fazenda, Secretaria do Governo, Secretaria da Indústria e Comércio, Secretaria da Justiça, Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras, Secretaria da Saúde, Secretaria da Segurança Pública e Secretaria do Trabalho e Ação Social.

 

II - Um cargo na Secretaria da Justiça, vinculado ao Departamento de Serviços Gerais, a ser implantado na estrutura administrativa daquela Secretaria de Estado.

 

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 80 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada pela de 6.472 de 27 de dezembro de 1972.

 

Art. 3º Dê-se ao parágrafo 5º do artigo 61 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968, renumerada pela de 6.472 de 27 de dezembro de 1972, a seguinte redação:

 

“§ 5º quando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

 

I - O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias.

 

II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei.

 

III - O de maior tempo de serviço público.

 

IV - O de maior prole.

 

V - O mais idoso.”

 

Art. 4º Dê-se ao artigo 55 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada pela de 6.472 de 27 de dezembro de 1972, a seguinte redação:

 

“Art. 55. À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção”.

 

Art. 5º Dê-se ao inciso II do artigo 136 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968, renumerada pela de 6.472 de 27 de dezembro de 1972, a seguinte redação:

 

“II - Em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo o direito de opção, previsto no artigo 263 e seu parágrafo”.

 

Art. 6º Acrescenta-se ao artigo 263 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada pela de 6.472 de 27 de dezembro de 1972, o seguinte parágrafo:

 

“Parágrafo único. Ao servidor público da administração direta e indireta do Estado, no exercício de mandato eletivo de vereador será assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ou função e a decorrente do mandato municipal, no período das sessões legislativas”.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

João Falcão Ferraz

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Arthur Pio dos Santos Neto

José de Anchieta Moreira Hélcias

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Erasmo José de Almeida

Pedro Veloso Costa

Rui Aires Lobo

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.