LEI Nº 7.100, DE 19 DE ABRIL DE 1976.
Cancela débitos
fiscais de ICM devidos pelas indústrias de mármore granito, cal e cerâmica
atingidas pelas enchentes de julho de 1975.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remidos os créditos
tributários e anistiadas as respectivas penalidades referentes ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de mármore, granito, cal e
cerâmica, relativamente a fatos ferradores ocorridos até 30 de julho de 1975.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
apenas se aplica às indústrias nele referidas que tenham sido atingidas pelas
enchentes ocorridas no Estado de Pernambuco em julho de 1975.
Art. 2º Não se concederá restituição
relativamente aos créditos tributários objeto de recolhimentos procedidos
anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
abril de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho