LEI Nº 7.112, DE 31 DE MAIO DE 1976.
Altera o período
de apuração e prazo de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir do exercício de 1977
passa a ser mensal o período para apuração do imposto sobre circulação de
mercadorias devido pelo estabelecimento comercial.
Art. 2º A partir do exercício de 1977 o
recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias far-se-á:
I - pelo estabelecimento comercial e
pelo estabelecimento produtor regularmente inscrito, até o último dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador;
II - pelo estabelecimento industrial,
até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato
gerador.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento
industrial de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído e automóveis, o
prazo de recolhimento será o indicado no item I deste artigo.
§ 2º O imposto devido pelo contribuinte
substituto, independentemente da categoria deste, relativamente a fato gerador
ocorrido antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, bem como nos
casos de retenção do imposto na fonte, será recolhido até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao respectivo período fiscal.
Art. 3º No exercício de 1976, o prazo de
recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias, devido pelo
estabelecimento comercial, será ampliado da seguinte forma:
I - O imposto devido nas quinzenas dos
meses de junho e julho será recolhido no prazo de vinte (20) dias após as
respectivas quinzenas;
II - O imposto devido nas quinzenas dos
meses de agosto e setembro será recolhido no prazo de vinte e cinco (25) dias
após as respectivas quinzenas;
III - O imposto devido nas quinzenas a
partir do mês de outubro será recolhido no prazo de trinta (30) dias após as
respectivas quinzenas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar novos prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de
mercadorias.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de
maio de 1976.
JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho