Texto Original



LEI Nº 7.669, DE 17 DE JULHO DE 1978.

 

Isenta de licença a prática de Cultos Afro-Brasileiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As sociedades que praticam o culto afro-brasileiro poderão exercitar as formas exteriores de sua confissão religiosa, independentemente de registro ou obtenção de licença junto às autoridades policiais.

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.