LEI Nº 7.669, DE 17 DE JULHO DE 1978.
Isenta de
licença a prática de Cultos Afro-Brasileiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As sociedades que praticam o
culto afro-brasileiro poderão exercitar as formas exteriores de sua confissão
religiosa, independentemente de registro ou obtenção de licença junto às
autoridades policiais.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de
julho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA
CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos
Filho