Texto Anotado



LEI Nº 7.907, DE 6 DE JULHO DE 1979.

 

Reajusta o valor dos padrões, níveis referências, símbolos de vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O valor dos padrões, níveis, referências e símbolos de vencimentos, soldos e siglas de retribuição do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo, fica majorado em percentuais variáveis, na forma das tabelas que constituem o anexo I desta Lei.

 

          Art. 2° A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo de Serviço Tecnico-Cientifico será de seis horas por dia ou trinta horas semanais.

 

          Paragrafo único. Excepcionalmente e atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá á 80% do valor do respectivo nível de vencimento.

 

Art. 3° Fica extinto o regime especial de trabalho, e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei n° 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

§ 1° A gratificação de que trata este artigo recebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, fica transformada em gratificação especial e continuará a ser paga, observado o cumprimento da respectiva carga horária.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 8.094, de 27 de dezembro de 1979 - a gratificação por regime especial de trabalho, transformada em gratificação especial, é extinta ficando o seu valor incorporado aos vencimentos e salários dos professores e especialistas em educação.)

 

§ 2° A gratificação especial de que trata o parágrafo anterior será incorporada aos proventos dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, após a sua percepção ininterrupta durante dois (02) anos, imediatamente anteriores a concessão da aposentadoria.

 

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será computado o tempo durante o qual o servidor percebeu o regime especial de trabalho, até a vigência desta Lei.

 

Art. 4° No interesse exclusivo da execução de programas específicos, definidos em regulamento, poderá ser estabelecido jornada especial de trabalho, para ocupantes de cargo do Serviço Técnico-Científico dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, inclusive contratados, remunerada com gratificação de até 75% do vencimento do cargo ou função.

 

Parágrafo Único. A gratificação referida neste artigo terá por base de cálculo o valor do nível de vencimento do cargo efetivo em se tratando de servidor beneficiado com a estabilidade financeira prevista na Lei n° 4.625, de 7 de junho de 1963.

 

Art. 5° Ficam extintas as gratificações de tempo complementar e de tempo integral.

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 20 da Lei n° 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Paragrafo único. As atuais gratificações de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, inclusive do Grupo Ocupacional Tesouraria, ficam transformadas em gratificação especial e majoradas, em seus valores, no mesmo percentual de aumento do vencimento do cargo exercido pelo funcionário.

 

(Gratificação especial extinta pelo inciso II do art. 19 da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

          Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 20 da Lei n° 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 6° Fica extinto o Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda, criado pelo Decreto-Lei n° 11, de 22 de abril de 1969.

 

Art. 7° A remuneração mensal dos titulares dos cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Exator e Auxiliar de Coletoria, não poderá ultrapassar, respectivamente, os percentuais de 70%, 50% e 30% do valor máximo de retribuição do funcionalismo estadual.

 

Art. 8° A gratificação de exercício, instituída pelo artigo 11 do Decreto-Lei n° 124, de 27 de outubro de 1969, será atribuída ao Recebedor Fazendário até o limite de 20% do respectivo vencimento.

 

Art. 8° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 24 da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

Parágrafo único. Aos funcionários de que trata este artigo fica vedada a percepção do Auxílio por Diferença de Caixa, previsto no artigo 151, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 24 da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

Art. 9° Aos ocupantes dos cargos de Agente de Controle Interno e Agente Auxiliar de Controle Interno, que, nos termos do artigo 329, da Lei n° 7.741, de 2 de outubro de 1978, percebiam a gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementa, extinta por essa Lei, será atribuída a gratificação de exercício, instituída pelo artigo 11, do Decreto Lei n° 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite de 80% do respectivo vencimento.

 

Art. 9° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 24 da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

Art. 10. O salário-base do servidor contratado fica reajustado em 50% do seu valor atual, salvo as exceções constantes desta lei.

 

§ 1° Incorporada a gratificação percebida por regime especial de trabalho ao respectivo salário, a remuneração do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas às do Serviço Técnico-Cientifico, passa a ser correspondente a 12/13 (doze/treze avos) do valor estabelecido nos anexos desta lei para o nível inicial da respectiva carreira, obedecida uma carga horária de seis horas por dia ou trinta horas semanais de trabalho.

 

§ 2° O salário do servidor contratado para funções do magistério é o constante da tabela que compõe o anexo II desta lei.

 

§ 3° O salário-aula dos professores contratados não incluídos na tabela referida no parágrafo anterior fica majorado em 45% de seu valor atual.

 

Art. 11. As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados falecidos na vigência da Lei n° 1.570, de 4 de dezembro de 1952, ficam reajustadas em 50%, se inferiores a Cr$ 3.010,00 mensais e, em 45%, quando superiores àquele valor.

 

Parágrafo único. As pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir do 1° de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no art. 18, da Lei n° 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Art. 12. O limite máximo de retribuição paga pelo Estado, ao pessoal civil e militar, de que trata a presente Lei, será correspondente a 90% da remuneração do Secretário de Estado.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 8.087, de 14 de dezembro de 1979 - vantagens que não se incluem no limite máximo de remuneração estabelecido no dispositivo.)

 

Art. 13. Fica proibida a participação de diretores e empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas estaduais, nos lucros das respectivas entidades.

 

          § 1° As empresas de que trata este artigo terão o limite máximo de remuneração dos seus diretores e empregados fixados, anualmente, pelo Governador do Estado, atendia a peculiaridade de cada uma delas.

 

          § 2° É vedada a vinculação recíproca de honorários de diretoria e salários de empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas estaduais.

 

          Art. 14. O salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 100,00.

 

          Parágrafo único. O salário-família do servidor contratado será pago na forma da legislação federal específica.

 

          Art. 15. Os padrões dos cargos de Médico-Legista e Perito Criminal de 1ª, 2ª e 3ª categoria, passam a ser, respectivamente, SPS-XIII, SPS-XII e SPS-XI.

 

          Parágrafo único. A gratificação de função policial, de que tratam os artigos 24, inciso II e 26 da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, fica reduzida para 50% em relação aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo.

 

          Art. 16. Os cargos de Oficial de Gabinete do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, correspondem, respectivamente, aos símbolos CC-3, CC-4 e CC-5.

 

          Art. 17. Fica revogada a Lei n° 4.625, de 7 de junho de 1963, assegurada a estabilidade financeira ali prevista ao funcionário que vier a completar, dentro de um ano, as condições necessárias para continuar percebendo o vencimento de cargo em comissão.

 

          Parágrafo único. O funcionário beneficiado com a estabilidade financeira continuará vinculado ao horário normal de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo.

 

          Art. 18. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos ou em disponibilidades e poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado.

 

          Art. 19. As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

          Art. 20. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de julho de 1979.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Artur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

José Arioswaldo Pereira

Antão Luiz de Mello

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

 

ANEXO - I

TABELA A

 

Padrão de Vencimento = Pessoal Administrativo

 

PADRÃO

VENCIMENTO

B

1.845,00

C

1.860,00

D

1.875,00

E

1.890,00

F

1.920,00

G

1.935,00

H

1.865,00

I

2.160,00

J

2.370,00

L

2.580,00

M

2.880,00

N

3.300,00

O

3.945,00

P

4.515,00

 

ANEXO - I

TABELA B

 

Padrão de Vencimento = Policial Civil

 

PADRÃO

VENCIMENTO

SP-I

1.800,00

SP-II

1.820,00

SP-III

1.840,00

SP-IV

1.862,00

SP-V

1.974,00

SP-VI

2.310,00

SP-VII

2.646,00

SP-VIII

3.024,00

SP-IX

3.346,00

SP-X

3.780,00

SP-XI

13.608,00

SP-XII

15.120,00

SP-XIII

16.800,00

 

ANEXO - I

TABELA C

 

Padrão de Vencimento = Pessoal Fazendário

 

PADRÃO

VENCIMENTO

SF-I

4.035,00

SF-II

5.152,00

SF-III

8.092,00

SF-IV

11.032,00

SF-V

14.700,00

SF-VI

17.640,00

SF-VII

22.064,00

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 8.087, de 14 de dezembro de 1979 - o vencimento correspondente ao Padrão SF-1 a que se refere a Tabela C, do Anexo I, é de Cr$ 4. 305,00.)

 

ANEXO - I

TABELA D

 

Padrão de Vencimento = Policial Militar

 

POSTO/GRADUAÇÃO

PADRÃO

SOLDO

CORONEL PM

PM - 12

12.996,00

TENENTE CORONEL PM

PM - 11

12.087,00

MAJOR PM

PM - 10

11.049,00

CAPITÃO PM

PM - 09

10.008,00

1° TENENTE PM

PM - 08

8.838,00

2° TENENTE PM

PM - 07

8.058,00

ASPIRANTE PM

 

7.278,00

SUBTENENTE PM

PM - 06

7.278,00

1° SARGENTO PM

PM - 05

6.630,00

2° SARGENTO PM

PM - 04

5.850,00

3° SARGENTO PM

PM - 03

5.331,00

CABO PM

PM - 02

3.900,00

SOLDADO PM (engajado)

PM - 01

2.862,00

CFO-3° (Aluno)

 

2.082,00

CFO-1° /2° anos (ALUNOS)

 

1.302,00

CFS (Curso Formação de Sargentos)

 

1.302,00

CFSd (Curso Formação de Soldados)

 

1.302,00

 

ANEXO - I

TABELA E

 

Padrão de Vencimento = Magistério

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO

Professor

I

M

3.072,00

Professor

II

N

3.520,00

Professor

III

O

4.208,00

Professor

IV

P

4.816,00

Professor

V

NU-3

5.250,00

Professor

VI

NU-4

5.910,00

Professor

VII

NU-6

6.989,00

Professor

VIII

NU-7

8.251,00

Professor

IX

NU-8

9.527,00

Especialista em Educação

I

NU-2

4.605,00

Especialista em Educação

II

NU-3

5.250,00

Especialista em Educação

III

NU-4

5.910,00

Especialista em Educação

IV

NU-6

6.989,00

Especialista em Educação

V

NU-7

8.251,00

Especialista em Educação

VI

NU-8

9.527,00

 

ANEXO - I

TABELA F

 

Referências = Apoio Administrativo

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

1

1.920,00

2

2.037,00

3

2.162,00

4

2.295,00

5

2.435,00

6

2.585,00

7

2.742,00

8

2.910,00

9

3.089,00

10

3.278,00

11

3.479,00

12

3.690,00

13

3.917,00

14

4.157,00

 

ANEXO - I

TABELA G

 

Nível de Vencimento = Serviços Técnico-Científico

 

NÍVEL

VENCIMENTO

2

8.903,00

3

10.150,00

4

11.426,00

5

12.702,00

6

14.000,00

7

16.501,00

8

19.053,00

 

ANEXO - I

TABELA H

 

Símbolos de Vencimento = Cargos em Comissão

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CGC

19.880,00

DSC

13.370,00

DDC

11.144,00

DEC

10.024,00

CC-1

8.582,00

CC-2

6.132,00

CC-3

4.746,00

CC-4

3.906,00

CC-5

3.346,00

CC-6

3.205,00

CC-7

3.066,00

 

AMEXO - I

TABELA I

 

Siglas de Retribuição = Chefias

 

Função Administrativa Gratificada

 

SIGLA

VALOR

FAG-1

630,00

FAG-2

910,00

FAG-3

1.190,00

FAG-4

1.470,00

FAG-5

1.890,00

Função Técnica Gratificada

 

SIGLA

VALOR

FTG-1

1.050,00

FTG-2

1.470,00

FTG-3

1.890,00

FTG-4

2.310,00

FTG-5

2.730,00

 

ANEXO - I

TABELA J

 

Encargos de Gabinete

 

ENCARGOS

VALOR

Secretário Particular do Governo

4.574,00

Assessor de Gabinete

4.574,00

Sub-Chefe de Gabinete Militar

3.430,00

Secretário de Gab. do Governador

3.430,00

Secretário de Gab. do Vice-Governador

2.860,00

Adjunto do Gabinete Militar

2.860,00

Secretária de Secretário de Estado

2.860,00

Ajudante de Ordem do Governador

2.288,00

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

2.288,00

Chefe de Secretária

2.288,00

Assistente de Gabinete

1.988,00

Oficial de Gabinete

1.592,00

Auxiliar de Gabinete

1.543,00

Ajudante “A”

1.443,00

Ajudante “B”

1.145,00

 

ANEXO – II

TABELA ÚNICA

Salário = Magistério

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO

Professor

FS-I

2.837,00

Professor

FS-II

3.249,00

Professor

FS-III

3.884,00

Professor

FS-IV

4.446,00

Professor

FS-V

48,46*

Professor

FS-VI

54,55*

Professor

FS-VII

64,52*

Professor

FS-VIII

76.15*

Professor

FS-IX

87,93*

Especialista em Educação

FS-I

4.605,00

Especialista em Educação

FS-II

4.846,00

Especialista em Educação

FS-III

6.455,00

Especialista em Educação

FS-IV

6.452,00

Especialista em Educação

FS-V

7.615,00

Especialista em Educação

FS-VI

8.793,00

*Salário-aula

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.