LEI Nº 8.078, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979.
Autoriza a
aplicação das normas constantes dos convênios ICM nº 41/77 e 14/79, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através da
Secretaria da Fazenda, fica autorizado a:
I - cancelar os créditos tributários do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, devidos pelas
cooperativas de consumo, nos termos do Convênio ICM 41/77;
II - dispensar multa, juros e acréscimos
legais, referentes a débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias, de responsabilidade das empresas mencionadas no Convênio ICM
14/79, observado o disposto na cláusula 6ª do Convênio ICM 24/75.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de
dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel