Texto Original



LEI Nº 8.078, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Autoriza a aplicação das normas constantes dos convênios ICM nº 41/77 e 14/79, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a:

 

I - cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, devidos pelas cooperativas de consumo, nos termos do Convênio ICM 41/77;

 

II - dispensar multa, juros e acréscimos legais, referentes a débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, de responsabilidade das empresas mencionadas no Convênio ICM 14/79, observado o disposto na cláusula 6ª do Convênio ICM 24/75.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.