LEI Nº 8.079, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.
Estabelece
alíquotas de ICM, respeitado o disposto no § 5º, do artigo 23, da Constituição
Federal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, a partir de 1º de janeiro de
1980, serão as seguintes:
I - nas operações internas e
interestaduais: dezesseis por cento;
II - nas operações de exportação: treze
por cento.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de
dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel