Texto Original



LEI Nº 8.079, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Estabelece alíquotas de ICM, respeitado o disposto no § 5º, do artigo 23, da Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, a partir de 1º de janeiro de 1980, serão as seguintes:

 

I - nas operações internas e interestaduais: dezesseis por cento;

 

II - nas operações de exportação: treze por cento.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.