LEI Nº 8.090 DE 20
DE DEZEMBRO DE 1979.
Aprova o II Plano de
Desenvolvimento do Estado – II PDE, para o período de 1980 a 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
aprovadas as diretrizes estabelecidas no Segundo Plano de Desenvolvimento do
Estado – II PDE, para o período 1980-1983, na forma do texto constante do anexo
desta Lei.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a adaptar o Plano referido no artigo anterior às
circunstâncias emergentes no período de sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Honório de Queiroz
Rocha
Luiz de Gonzaga
Andrade Vasconcelos
Sérgio Higino Dias
dos Santos Filho
Everardo de Almeida
Maciel
Luiz José Macedo
Coimbra
Emílio Humberto
Carazzai Sobrinho
Djalma Antonino de
Oliveira
Joel de Hollanda
Cordeiro
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo
José Tinoco Machado
de Albuquerque
Roberto Gilson da
Costa Campos
Eduardo Lopes de
Vasconcellos
Antão Luiz de Melo
Margarida de Oliveira
Cantarelli
Luís Siqueira
José Jorge de
Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano
Bandeira de Mello