LEI Nº 8.117, DE 16 DE MAIO DE 1980.
Institui o
Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por
entidades públicas estaduais e municipais e por entidades privadas, cuja
competência ou objeto social se relacione, direta ou indiretamente, com
interesses fundamentais do público consumidor.
Art.
2º O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor tem por objetivo a prestação de
assistência ao consumidor, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de
suas reclamações, bem como, quando necessário, patrocinando as suas pretensões
junto a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nos termos da
legislação aplicável à espécie.
Art.
3º O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor é vinculado à Secretaria de
Indústria, Comércio e Minas do Estado, que lhe dará o necessário suporte
administrativo, incluindo recursos materiais e humanos do Estado, que poderão
ser colocados à disposição do Sistema.
Art.
4º Ficam criados, no Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, o Conselho
Deliberativo e a Secretaria Executiva de Proteção ao Consumidor, que atuarão,
respectivamente, como órgãos normativo e executor da política estadual de
proteção ao consumidor.
Art.
5º Além do Secretário de Indústria, Comércio e Minas do Estado, que será o seu
Presidente, integram o Conselho Deliberativo de Proteção ao Consumidor:
I
- um representante da Secretaria de Saúde do Estado;
II
- um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado;
III
- um representante do Instituto de Pesos e Medidas do Estado;
IV
- um representante da Assembleia Legislativa do Estado;
V
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco;
VI
- um representante do Conselho Regional de Assistentes Sociais;
VII
- um representante da Associação Comercial do Estado;
VIII
- um representante da Federação das Indústrias do Estado;
IX - um representante do Sindicato dos
Jornalistas Profissionais;
X - um representante de federação ou
sindicato de empregados, com sede em Pernambuco, a critério do Governador do
Estado;
XI - três representantes de entidades
públicas ou privadas, direta ou indiretamente ligadas aos problemas do
consumidor, a critério do Governador do Estado;
XII - uma representante das donas de
casa;
XIII - uma representante da Associação
Pernambucana de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 1º Os integrantes do Conselho e seus
respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, que os escolherá
em listas sêxtuplas, indicadas pelas respectivas entidades, nas hipóteses dos
incisos IV a XI deste artigo.
§ 2º Por decisão do Governador do
Estado, poderão integrar o Conselho, mediante anuência e indicação dos órgãos a
que pertençam, representantes do Ministério da Agricultura, do Instituto
Nacional de Pesos e Medidas, e de outros órgãos federais ligados ao problema do
consumidor.
§ 3º O mandato do Conselheiro é de um
ano, dentro do qual pode ser substituído, por iniciativa da entidade que
represente.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo
de Proteção ao Consumidor:
I - formular, coordenar e supervisionar
a execução da política estadual de proteção ao consumidor;
II - estabelecer normas e procedimentos
com vistas à proteção dos consumidores;
III - estimular as atividades de
proteção ao consumidor;
IV - incentivar a criação de associações
de consumidores.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva
de Proteção ao Consumidor:
I - executar a política estadual de
proteção ao consumidor;
II - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
III - receber, analisar, avaliar e
encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por
consumidores ou entidades que os representem;
IV - informar, conscientizar e motivar o
consumidor, através dos canais de comunicação;
V - propiciar, sempre que necessário, a
promoção das medidas judiciais necessárias à defesa dos consumidores;
VI - fazer chegar ao conhecimento das
autoridades policiais ou judiciárias, a existência de crimes e contravenções
cometidos contra consumidores, quando da ação pública;
VII - dar conhecimento, aos órgãos que
exerçam o poder de polícia, de infrações de natureza administrativa que
redundem em prejuízo para os consumidores;
VIII - diligenciar, por meios suasórios
ou judiciais, a modificação de cláusulas de contratos de adesão, e de certificados
e termos de garantia de produtos industrializados;
IX - solicitar o concurso do Ministério
Público federal e estadual e de órgãos da Administração Pública federal,
estadual e municipal, objetivando a proteção do consumidor;
X - manter estreita ligação com grupos
municipais de proteção ao consumidor;
XI - promover amistosamente, quando
possível, a solução de pendências entre consumidores e produtores;
XII - estudar e propor as medidas que
entender necessárias ao aprimoramento das atividades do Sistema Estadual de
Proteção ao Consumidor.
Art. 8º Para a solução conciliatória das
reclamações apresentadas por consumidores, contra estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços, a Secretaria Executiva de Proteção ao
Consumidor poderá convidar os representantes legais desses estabelecimentos
para prestar esclarecimentos e informações.
Parágrafo único. Não atendido o convite,
no prazo assinado pela Secretaria, poderá esta, ouvido o consumidor
prejudicado, providenciar o ajuizamento da ação própria, independentemente de
qualquer outra medida.
Art. 9º A Secretaria Executiva de
Proteção ao Consumidor desenvolverá suas atividades e programas específicos
através de equipes, comissões, grupos de trabalho ou de assessoramento técnico,
constituídos e extintos por portaria do Secretário de Indústria, Comércio e
Minas, atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo único. A finalidade,
competência e limites de atuação dos órgãos de que trata este artigo serão
fixadas no ato de constituição.
Art. 10. Aos membros e dirigentes dos
organismos previstos no artigo anterior poderão ser atribuídas, pelo Secretário
de Indústria, Comércio e Minas, as gratificações previstas no artigo 160,
incisos I, XII e XIV da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968.
Parágrafo único. As gratificações pela
participação em comissões ou grupos de trabalho e pela participação em grupo
especial de assessoramento técnico serão previamente fixadas pelo Governador do
Estado.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 12. Fica aberto um crédito
suplementar de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para fazer face à
execução da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de
maio de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Eduardo Lopes de Vasconcelos
Djalma Antonino de Oliveira
Sérgio Higino Dias dos Santos
Filho
Honório de Queiroz Rocha
José Tinoco Machado de
Albuquerque